Questão de Direito Administrativo — Princípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Princípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199861
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
A vedação da designação do mesmo agente público para atuação simultânea em encargos mais suscetíveis a riscos diz respeito ao princípio licitatório
Ada transparência.
Bda segurança jurídica.
Cda segregação de funções.
Ddo julgamento objetivo.
Eda igualdade.
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GabaritoC — da segregação de funções.
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Princípio da segregação de funções na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. A vedação de designar o mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos é expressão direta do princípio da segregação de funções, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e detalhado no art. 7º, § 1º, do mesmo diploma. A segregação de funções é um dos 22 princípios expressos da nova Lei de Licitações, e a banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo que a define.
A segregação de funções é um princípio que impõe a separação de atribuições entre diferentes agentes públicos dentro do processo licitatório, de modo que nenhum deles concentre, sozinho, as etapas mais sensíveis da contratação. A lógica é simples: se a mesma pessoa elabora o edital, julga as propostas, fiscaliza a execução e atesta o recebimento, ela pode ocultar erros e fraudes com muito mais facilidade. Ao distribuir essas funções entre pessoas distintas, cria-se um sistema de freios e contrapesos interno, em que um agente controla o trabalho do outro.
A Lei nº 14.133/2021 inovou ao elevar esse princípio a um rol expresso de 22 princípios no art. 5º, e o art. 7º, § 1º, trouxe a regra operacional: a autoridade máxima do órgão deve observar a segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos. O objetivo declarado é reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Esse princípio já existia de forma implícita na Lei nº 8.666/1993, por exemplo, no art. 9º, que vedava a participação do autor do projeto na licitação ou na execução da obra.
Na prática, imagine uma licitação para contratação de serviços de limpeza. O agente que elabora o termo de referência não pode ser o mesmo que julga as propostas, nem o que fiscaliza a execução do contrato. Se um único servidor fizesse tudo, ele poderia direcionar a licitação para uma empresa amiga e depois atestar que o serviço foi bem prestado, sem que ninguém percebesse. Com a segregação, cada etapa é conduzida por um agente diferente, e a fraude exige conluio entre várias pessoas, o que é muito mais difícil de ocorrer e de ser ocultado.
A distinção que importa aqui é entre a segregação de funções e os demais princípios listados nas alternativas. A transparência (letra A) diz respeito à publicidade e ao acesso às informações do certame; a segurança jurídica (letra B) protege a estabilidade das relações e a confiança legítima; o julgamento objetivo (letra D) exige critérios claros e impessoais para a escolha da proposta; e a igualdade (letra E) garante tratamento isonômico entre os licitantes. Nenhum deles trata da distribuição de funções entre agentes públicos — essa é a marca registrada da segregação de funções.
A pegadinha da banca está em oferecer princípios que são igualmente expressos na Lei nº 14.133/2021, mas que não correspondem ao conteúdo da vedação descrita no enunciado. O candidato que não conhece o teor do art. 7º, § 1º, pode se confundir e marcar um princípio genérico como transparência ou segurança jurídica. A chave é identificar a palavra-chave "designação do mesmo agente público para atuação simultânea" — isso remete diretamente à segregação de funções.
Art. 7, §1Lei-14133
Art. 7º, § 1º — "A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação."
Guarde a fronteira: a segregação de funções é o único princípio que trata da distribuição de competências entre agentes públicos para evitar concentração de poder e prevenir fraudes. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.
Segregação de funções (art. 7º, §1º)
1Vedação
Mesmo agente em funções de risco
2Finalidade
Reduzir ocultação de erros
Prevenir fraudes
3Outros princípios (art. 5º)
Transparência (publicidade)
Segurança jurídica (estabilidade)
Julgamento objetivo (critérios claros)
Igualdade (isonomia)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A transparência é um princípio expresso no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, mas seu conteúdo é diverso: refere-se à publicidade dos atos, à divulgação das informações do certame e ao combate a arranjos secretos fora dos autos. A vedação de designar o mesmo agente para funções de risco não tem relação com a transparência, mas com a separação de atribuições entre agentes distintos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A segurança jurídica, também expressa no art. 5º, protege a estabilidade das relações jurídicas, a confiança legítima e a previsibilidade das decisões administrativas. Ela se manifesta, por exemplo, na proteção aos atos jurídicos perfeitos e na vedação de aplicação retroativa de novas interpretações. Não guarda relação com a vedação de acúmulo de funções por um mesmo agente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A segregação de funções é o princípio que determina a separação das atribuições entre diferentes agentes públicos no processo licitatório, vedando que o mesmo agente atue simultaneamente em funções mais suscetíveis a riscos. O art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 é a materialização desse princípio, com o objetivo de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de fraudes. A alternativa reproduz exatamente o conteúdo do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O julgamento objetivo, princípio expresso no art. 5º, exige que a Administração adote critérios claros, impessoais e previamente definidos no edital para a seleção da proposta mais vantajosa. Ele se relaciona com a isonomia e a impessoalidade, mas não trata da distribuição de funções entre agentes públicos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A igualdade (ou isonomia), princípio expresso no art. 5º e com fundamento constitucional no art. 5º, caput, da CF, exige tratamento igualitário entre os licitantes, vedando discriminações impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato. Não se confunde com a segregação de funções, que diz respeito à organização interna da Administração.
A regra de ouro para a prova: quando o enunciado falar em "mesmo agente", "funções suscetíveis a riscos", "ocultação de erros" ou "fraudes", a resposta é segregação de funções. Esse é o princípio que organiza a divisão interna de trabalho no processo licitatório.