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Questão de Direito Administrativo — Princípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoPrincípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199861
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
A vedação da designação do mesmo agente público para atuação simultânea em encargos mais suscetíveis a riscos diz respeito ao princípio licitatório
  1. Ada transparência.
  2. Bda segurança jurídica.
  3. Cda segregação de funções.
  4. Ddo julgamento objetivo.
  5. Eda igualdade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — da segregação de funções.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da segregação de funções na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. A vedação de designar o mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos é expressão direta do princípio da segregação de funções, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e detalhado no art. 7º, § 1º, do mesmo diploma. A segregação de funções é um dos 22 princípios expressos da nova Lei de Licitações, e a banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo que a define.

A segregação de funções é um princípio que impõe a separação de atribuições entre diferentes agentes públicos dentro do processo licitatório, de modo que nenhum deles concentre, sozinho, as etapas mais sensíveis da contratação. A lógica é simples: se a mesma pessoa elabora o edital, julga as propostas, fiscaliza a execução e atesta o recebimento, ela pode ocultar erros e fraudes com muito mais facilidade. Ao distribuir essas funções entre pessoas distintas, cria-se um sistema de freios e contrapesos interno, em que um agente controla o trabalho do outro.

A Lei nº 14.133/2021 inovou ao elevar esse princípio a um rol expresso de 22 princípios no art. 5º, e o art. 7º, § 1º, trouxe a regra operacional: a autoridade máxima do órgão deve observar a segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos. O objetivo declarado é reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Esse princípio já existia de forma implícita na Lei nº 8.666/1993, por exemplo, no art. 9º, que vedava a participação do autor do projeto na licitação ou na execução da obra.

Na prática, imagine uma licitação para contratação de serviços de limpeza. O agente que elabora o termo de referência não pode ser o mesmo que julga as propostas, nem o que fiscaliza a execução do contrato. Se um único servidor fizesse tudo, ele poderia direcionar a licitação para uma empresa amiga e depois atestar que o serviço foi bem prestado, sem que ninguém percebesse. Com a segregação, cada etapa é conduzida por um agente diferente, e a fraude exige conluio entre várias pessoas, o que é muito mais difícil de ocorrer e de ser ocultado.

A distinção que importa aqui é entre a segregação de funções e os demais princípios listados nas alternativas. A transparência (letra A) diz respeito à publicidade e ao acesso às informações do certame; a segurança jurídica (letra B) protege a estabilidade das relações e a confiança legítima; o julgamento objetivo (letra D) exige critérios claros e impessoais para a escolha da proposta; e a igualdade (letra E) garante tratamento isonômico entre os licitantes. Nenhum deles trata da distribuição de funções entre agentes públicos — essa é a marca registrada da segregação de funções.

A pegadinha da banca está em oferecer princípios que são igualmente expressos na Lei nº 14.133/2021, mas que não correspondem ao conteúdo da vedação descrita no enunciado. O candidato que não conhece o teor do art. 7º, § 1º, pode se confundir e marcar um princípio genérico como transparência ou segurança jurídica. A chave é identificar a palavra-chave "designação do mesmo agente público para atuação simultânea" — isso remete diretamente à segregação de funções.

Art. 7, §1Lei-14133

Art. 7º, § 1º — "A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação."

Guarde a fronteira: a segregação de funções é o único princípio que trata da distribuição de competências entre agentes públicos para evitar concentração de poder e prevenir fraudes. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.

Segregação de funções (art. 7º, §1º)
  • 1Vedação
    • Mesmo agente em funções de risco
  • 2Finalidade
    • Reduzir ocultação de erros
    • Prevenir fraudes
  • 3Outros princípios (art. 5º)
    • Transparência (publicidade)
    • Segurança jurídica (estabilidade)
    • Julgamento objetivo (critérios claros)
    • Igualdade (isonomia)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A transparência é um princípio expresso no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, mas seu conteúdo é diverso: refere-se à publicidade dos atos, à divulgação das informações do certame e ao combate a arranjos secretos fora dos autos. A vedação de designar o mesmo agente para funções de risco não tem relação com a transparência, mas com a separação de atribuições entre agentes distintos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A segurança jurídica, também expressa no art. 5º, protege a estabilidade das relações jurídicas, a confiança legítima e a previsibilidade das decisões administrativas. Ela se manifesta, por exemplo, na proteção aos atos jurídicos perfeitos e na vedação de aplicação retroativa de novas interpretações. Não guarda relação com a vedação de acúmulo de funções por um mesmo agente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A segregação de funções é o princípio que determina a separação das atribuições entre diferentes agentes públicos no processo licitatório, vedando que o mesmo agente atue simultaneamente em funções mais suscetíveis a riscos. O art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 é a materialização desse princípio, com o objetivo de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de fraudes. A alternativa reproduz exatamente o conteúdo do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O julgamento objetivo, princípio expresso no art. 5º, exige que a Administração adote critérios claros, impessoais e previamente definidos no edital para a seleção da proposta mais vantajosa. Ele se relaciona com a isonomia e a impessoalidade, mas não trata da distribuição de funções entre agentes públicos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A igualdade (ou isonomia), princípio expresso no art. 5º e com fundamento constitucional no art. 5º, caput, da CF, exige tratamento igualitário entre os licitantes, vedando discriminações impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato. Não se confunde com a segregação de funções, que diz respeito à organização interna da Administração.

A regra de ouro para a prova: quando o enunciado falar em "mesmo agente", "funções suscetíveis a riscos", "ocultação de erros" ou "fraudes", a resposta é segregação de funções. Esse é o princípio que organiza a divisão interna de trabalho no processo licitatório.

Gabarito: letra C

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