Aa concessão comum é a modalidade de parceria público-privada que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Bdeve ser constituída sociedade de propósito específico para implantar e gerir o objeto da parceria, antes da celebração do contrato.
Co período de vigência do contrato de prestação do serviço compreende entre um ano a trinta e cinco anos, incluindo eventuais prorrogações.
Dos contratos celebrados devem ter valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Ea concessão administrativa envolve a tarifa cobrada dos usuários e a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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GabaritoB — deve ser constituída sociedade de propósito específico para implantar e gerir o objeto da parceria, antes da celebração do contrato.
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Parcerias Público-Privadas (PPPs) — Lei nº 11.079/2004
Gabarito: letra B. A Lei nº 11.079/2004 exige, no art. 9º, que antes da celebração do contrato seja constituída sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. As demais alternativas distorcem os requisitos legais: a concessão comum não é PPP justamente por não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público; o prazo mínimo é de 5 anos e o máximo de 35; o valor mínimo é de R$ 10 milhões (e não máximo); e a concessão administrativa não envolve tarifa dos usuários.
A parceria público-privada é uma modalidade especial de contrato administrativo de concessão, disciplinada pela Lei nº 11.079/2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da Administração Pública. O art. 2º da lei define: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”. Ou seja, a PPP não é uma figura autônoma, mas uma espécie de concessão com características próprias — a principal delas é a obrigatoriedade de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, que a distingue da concessão comum.
A lei prevê duas modalidades de PPP: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Na patrocinada, o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários mais a contraprestação pecuniária do parceiro público. Na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração é feita exclusivamente por contraprestação do parceiro público — não há cobrança de tarifa dos usuários. Essa distinção é central para resolver a questão, pois a alternativa E inverte exatamente essa lógica.
Além das modalidades, a lei estabelece requisitos objetivos para a celebração do contrato de PPP, que funcionam como verdadeiros filtros de admissibilidade. O art. 2º, § 4º, veda a celebração de contrato de PPP quando: (I) o valor do contrato for inferior a R$ 10.000.000,00; (II) o período de prestação do serviço for inferior a 5 anos; ou (III) o objeto for único e consistir em fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública. Já o art. 5º, I, fixa o prazo de vigência do contrato entre 5 e 35 anos, incluindo eventuais prorrogações. Esses números são frequentemente cobrados em provas, e a banca costuma trocá-los — como fez nas alternativas C e D.
Outro requisito essencial é a sociedade de propósito específico (SPE), prevista no art. 9º da lei. A SPE é uma pessoa jurídica criada especificamente para cada PPP, com a finalidade de implantar e gerir o objeto da parceria. Sua constituição é obrigatória e anterior à celebração do contrato. A lei também veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante da SPE, salvo em caso de aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em razão de inadimplemento de financiamento. A SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários negociados em mercado, e deve obedecer a padrões de governança corporativa.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre os institutos da concessão comum, patrocinada e administrativa, bem como os números dos requisitos legais. O candidato que não domina a distinção entre as modalidades e os limites de valor e prazo tende a marcar uma alternativa incorreta. Por isso, é fundamental memorizar o quadro comparativo das modalidades e os requisitos do art. 2º, § 4º, e do art. 5º, I.
Guarde a fronteira entre as modalidades e os requisitos numéricos: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Concessão Comum
Concessão Patrocinada (PPP)
Concessão Administrativa (PPP)
Contraprestação pecuniária do parceiro público
Não
Sim (somada à tarifa)
Sim (exclusiva)
Tarifa cobrada dos usuários
Sim
Sim
Não
É modalidade de PPP?
Não
Sim
Sim
Fundamento legal
Lei nº 8.987/1995
Lei nº 11.079/2004
Lei nº 11.079/2004
PPP (Lei 11.079/2004)
1Modalidades
Patrocinada
Tarifa dos usuários
Contraprestação pública
Administrativa
Sem tarifa
Só contraprestação pública
2Requisitos
Valor mínimo: R$ 10 mi
Prazo: 5 a 35 anos
SPE antes do contrato
3Concessão comum (não é PPP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A concessão comum não é modalidade de PPP e, por definição, não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público. O art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004 é expresso: “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”. A alternativa erra ao afirmar que a concessão comum é uma modalidade de PPP — ela é justamente o que não é PPP.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 9º, caput, da Lei nº 11.079/2004: “Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria”. A SPE é, portanto, requisito obrigatório e prévio à celebração do contrato. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de vigência do contrato de PPP é de 5 a 35 anos, incluindo eventuais prorrogações, conforme o art. 5º, I, da Lei nº 11.079/2004. A alternativa afirma que o período compreende “entre um ano a trinta e cinco anos”, o que está errado em dois pontos: o mínimo é 5 anos (e não 1) e o máximo é 35 anos (e não 30). O erro é duplo: troca o prazo mínimo e o máximo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O valor mínimo do contrato de PPP é de R$ 10.000.000,00, conforme o art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 11.079/2004, que veda a celebração de contrato cujo valor seja inferior a esse montante. A alternativa afirma que os contratos devem ter valor de até R$ 10 milhões, invertendo o sentido: o valor é mínimo, não máximo. A banca troca o critério de “mínimo” por “máximo”.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão administrativa é definida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004 como “o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. Nessa modalidade, a remuneração é feita exclusivamente por contraprestação do parceiro público — não há tarifa cobrada dos usuários. A alternativa erra ao afirmar que a concessão administrativa envolve tarifa dos usuários; essa característica é da concessão patrocinada, que combina tarifa e contraprestação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os institutos: na alternativa E, atribui à concessão administrativa a tarifa dos usuários, que é traço da concessão patrocinada. Na alternativa D, troca o valor mínimo (R$ 10 milhões) por máximo. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca nesse tema.