Questão de Direito Administrativo — Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu199871
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
De acordo com a Lei no 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos,
Aa concessão é precedida de licitação, mas a permissão não.
Bextingue-se a concessão por encampação devido ao descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
Ca concessão tem prazo determinado, e a permissão é revogada unilateralmente pelo poder concedente.
Dimpossibilita-se a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública.
Econsidera-se descontinuidade do serviço público sua interrupção por inadimplemento do usuário, após prévio aviso.
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GabaritoC — a concessão tem prazo determinado, e a permissão é revogada unilateralmente pelo poder concedente.
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Concessão e permissão de serviços públicos — Lei nº 8.987/1995
Gabarito: letra C. A concessão é sempre formalizada por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995), enquanto a permissão é contrato de adesão, de caráter precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente (art. 40 da mesma lei). É exatamente essa dualidade — prazo certo na concessão, precariedade/revogabilidade na permissão — que a alternativa C espelha com precisão.
A Lei nº 8.987/1995 disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal. Ambos os institutos são formas de delegação da execução do serviço a particulares, por sua conta e risco, mediante licitação. A diferença estrutural entre eles está na natureza do vínculo: a concessão é um contrato administrativo bilateral, com prazo determinado e estabilidade relativa; a permissão é um contrato de adesão, precário, que pode ser revogado unilateralmente pelo poder concedente a qualquer tempo, sem direito à indenização pela mera revogação (apenas pelos investimentos não amortizados, conforme o caso).
A Constituição Federal exige licitação para ambas as formas de delegação, como se lê no art. 175:
Art. 175CF/88
Art. 175 — "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
A lei de concessões detalha os conceitos. A concessão é a delegação feita mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por prazo determinado. Já a permissão é a delegação a título precário, também mediante licitação, a pessoa física ou jurídica. Vejamos os dispositivos:
Art. 2, IILei-8987
Art. 2º, II — "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
Art. 2, IVLei-8987
Art. 2º, IV — "permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
A formalização da permissão reforça a precariedade:
Art. 40Lei-8987
Art. 40 — "A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."
Na prática, imagine uma prefeitura que delega o serviço de transporte coletivo urbano. Se a delegação se der por concessão, o contrato terá prazo certo (ex.: 20 anos), e a concessionária terá estabilidade para amortizar investimentos. Se a delegação se der por permissão, o permissionário opera em caráter precário: a qualquer momento, por motivo de interesse público, o poder concedente pode revogar a permissão, sem que isso configure violação contratual — é a natureza do instituto.
A distinção que importa para a prova é esta: concessão = prazo determinado + contrato bilateral; permissão = precariedade + revogabilidade unilateral + contrato de adesão. A banca explora exatamente essa fronteira, e é nela que as alternativas se dividem.
Critério
Concessão
Permissão
Natureza do vínculo
Contrato administrativo bilateral
Contrato de adesão, precário
Prazo
Determinado (art. 2º, II)
Precário, sem prazo fixo
Revogabilidade
Não é revogável unilateralmente; extinção por encampação exige lei e indenização prévia
Revogável unilateralmente pelo poder concedente (art. 40)
Licitação
Exigida (concorrência ou diálogo competitivo)
Exigida (art. 2º, IV)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão é precedida de licitação, mas a permissão não. Errado: ambas exigem licitação. O art. 175 da CF determina que a prestação de serviços públicos, sob regime de concessão ou permissão, ocorre "sempre através de licitação". A permissão, inclusive, é definida no art. 2º, IV, como delegação "mediante licitação". A banca tenta fazer o candidato acreditar que a permissão dispensa licitação por ser precária — o que é falso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão se extingue por encampação devido ao descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. Há dois erros: (1) a encampação não decorre de descumprimento do poder concedente, mas de motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização (art. 37 da Lei nº 8.987/1995); (2) o descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente enseja a rescisão do contrato por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial (art. 39 da mesma lei). A banca troca os institutos: encampação (interesse público) por rescisão (inadimplemento do concedente).
Art. 37Lei-8987
Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Art. 39Lei-8987
Art. 39 — "O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a concessão tem prazo determinado e a permissão é revogada unilateralmente pelo poder concedente. O art. 2º, II, define a concessão como delegação "por prazo determinado"; o art. 40 estabelece que a permissão é formalizada por contrato de adesão, "inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente". É a síntese exata da diferença entre os dois institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que se impossibilita a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública. É o oposto: a lei prevê expressamente essa modalidade. O art. 2º, III, define a "concessão de serviço público precedida da execução de obra pública" como a construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, delegada mediante licitação, com o investimento da concessionária remunerado e amortizado pela exploração do serviço ou da obra. Além disso, o art. 4º determina que a concessão, "precedida ou não da execução de obra pública", será formalizada mediante contrato. A banca inverte a regra: a possibilidade é a regra, não a exceção.
Art. 4Lei-8987
Art. 4º — "A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que se considera descontinuidade do serviço público sua interrupção por inadimplemento do usuário, após prévio aviso. É exatamente o contrário: o art. 6º, § 3º, II, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, após prévio aviso. A banca troca o sentido: a interrupção por inadimplemento é uma exceção ao princípio da continuidade, não uma hipótese de descontinuidade.
Art. 6, §3Lei-8987
Art. 6º, § 3º — "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I — motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II — por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
A regra de ouro para a prova: na concessão, o prazo é determinado e a extinção por interesse público exige indenização prévia (encampação); na permissão, a precariedade permite a revogação unilateral. E a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, com prévio aviso, não é descontinuidade — é exceção legítima ao princípio da continuidade.