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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
vu199874
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
A Lei no 13.019/2014, referente ao Marco Regulatório do Terceiro Setor, permite a organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentarem propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria, por meio do instrumento denominado
  1. AProcedimento de Manifestação de Interesse Social.
  2. BTermo de Colaboração.
  3. CTermo de Fomento.
  4. DAcordo de Cooperação.
  5. EContrato de Gestão.
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GabaritoA — Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) — Lei nº 13.019/2014

Gabarito: letra A. O instrumento que permite a organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentarem propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público é o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), instituído pelo art. 18 da Lei nº 13.019/2014. As demais alternativas (termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação e contrato de gestão) são instrumentos de formalização da parceria em si, não o procedimento prévio de apresentação de propostas.

A Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabeleceu um regime jurídico próprio para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs), em regime de mútua cooperação. Antes dela, essas parcerias eram celebradas predominantemente por convênios, regidos por normas esparsas e muitas vezes lacunosas, o que gerava insegurança jurídica. A nova lei trouxe instrumentos específicos — termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação — e um procedimento seletivo prévio obrigatório, o chamamento público, que concretiza os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O PMIS é um instrumento de democratização do acesso às parcerias: em vez de apenas a administração pública definir unilateralmente quais projetos serão apoiados, a própria sociedade civil pode apresentar propostas. O art. 18 da lei é expresso ao instituir o PMIS como o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. É importante destacar que o PMIS não obriga a administração a realizar o chamamento público — há discricionariedade administrativa sobre o tema, conforme o art. 21 da lei. Além disso, a realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração da parceria, e a organização que apresentou a proposta pode participar do certame subsequente.

A distinção central que a questão explora é entre o procedimento prévio (PMIS) e os instrumentos de formalização da parceria (termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação). O termo de colaboração é utilizado quando a iniciativa do plano de trabalho é da administração pública; o termo de fomento, quando a iniciativa é da própria OSC; e o acordo de cooperação, quando não há transferência de recursos financeiros. O contrato de gestão, por sua vez, é instrumento típico das Organizações Sociais (OS), regido pela Lei nº 9.637/1998, e não se confunde com as parcerias da Lei nº 13.019/2014. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a diferença entre o procedimento e o instrumento acaba marcando uma alternativa que nomeia um instrumento de formalização, quando a questão pede o procedimento de apresentação de propostas.

Art. 18Lei-13019

Art. 18 — "É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria"

Guarde a fronteira: PMIS = procedimento prévio de apresentação de propostas; termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação = instrumentos de formalização da parceria já celebrada. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Lei nº 13.019/2014 (MROSC)
  • 1Procedimento prévio
    • PMIS (art. 18)
      • OSC, movimentos e cidadãos propõem
      • Administração avalia chamamento
      • Não obriga a realizar
  • 2Instrumentos de formalização
    • Termo de colaboração
      • Iniciativa da Administração
      • Com repasse
    • Termo de fomento
      • Iniciativa da OSC
      • Com repasse
    • Acordo de cooperação
      • Sem repasse
  • 3Fora da lei
    • Contrato de gestão (Lei nº 9.637/1998)
      • Organizações Sociais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o conceito legal do Procedimento de Manifestação de Interesse Social. O art. 18 da Lei nº 13.019/2014 institui o PMIS como o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. É exatamente o que o enunciado descreve: um mecanismo de iniciativa da sociedade civil para provocar a administração a avaliar a conveniência de abrir um chamamento público. A palavra-chave é "apresentar propostas" — o PMIS é o canal para isso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII, da Lei nº 13.019/2014). Ou seja, é o instrumento de formalização da parceria após o chamamento público, não o procedimento prévio de apresentação de propostas. A banca troca o procedimento pelo instrumento: o termo de colaboração é o resultado da parceria, não o meio de provocar sua avaliação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII, da Lei nº 13.019/2014). Embora a iniciativa seja da OSC, o termo de fomento é o instrumento de formalização da parceria já celebrada, não o procedimento prévio de apresentação de propostas ao poder público para avaliação da possibilidade de chamamento público. A confusão aqui é sutil: a iniciativa da OSC existe, mas o instrumento é posterior ao chamamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A, da Lei nº 13.019/2014). É um instrumento de formalização de parceria, não um procedimento de apresentação de propostas. A banca explora a confusão com o PMIS: ambos podem ser propostos pela sociedade civil, mas o acordo de cooperação é o instrumento final, enquanto o PMIS é o procedimento prévio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O contrato de gestão é instrumento típico das Organizações Sociais (OS), regido pela Lei nº 9.637/1998, e não se insere no regime da Lei nº 13.019/2014. A própria lei, em seu art. 3º, exclui de sua incidência as parcerias com OS e OSCIPs (quando cumpridos os requisitos da Lei nº 9.790/1999). O contrato de gestão é firmado entre o poder público e a OS para o fomento e a execução de atividades de interesse público, mas não é o instrumento de apresentação de propostas previsto no art. 18. A banca inclui essa alternativa para testar se o candidato conhece o âmbito de aplicação da lei.

Gabarito: letra A

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