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Questão de Direito Administrativo — Convênios Administrativos — VUNESP 2024

Direito AdministrativoConvênios Administrativos
Código
vu199875
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Os convênios, um dos instrumentos de que a Administração Pública se utiliza para associar-se com outras entidades,
  1. Asão uma modalidade de contrato administrativo em sentido estrito.
  2. Btrazem interesses opostos e contraditórios entre as partes.
  3. Cnão admitem cláusula de permanência obrigatória.
  4. Dtrazem vontades que se compõem, mas não se adicionam.
  5. Esão celebrados com entidades privadas, mas não com entidades públicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não admitem cláusula de permanência obrigatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convênios administrativos: natureza jurídica e características

Gabarito: letra C. O convênio administrativo é um acordo de vontades entre entidades públicas ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos, com interesses convergentes (comunhão de interesses) para a consecução de objetivos comuns — e, por isso, não admite cláusula de permanência obrigatória, pois a liberdade de ingresso e retirada dos partícipes é traço característico dessa cooperação associativa. Essa é a distinção nuclear que separa o convênio do contrato administrativo, em que há interesses contrapostos e verticalidade.

O convênio é um dos instrumentos de que a Administração Pública dispõe para associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, em regime de mútua cooperação. Diferentemente do contrato administrativo — em que a Administração figura em posição de supremacia (verticalidade) e o particular busca lucro, havendo interesses opostos —, no convênio os partícipes têm os mesmos interesses: todos buscam um fim comum, de interesse recíproco. Por essa razão, a doutrina tradicional o classifica como um "acordo de vontades" que não chega a ser contrato, pois falta o elemento da contraposição de interesses.

Essa natureza de cooperação associativa tem consequências práticas importantes. A primeira é que o convênio não adquire personalidade jurídica: permanece como simples aquiescência dos partícipes para a persecução de objetivos comuns. A segunda é que, justamente por ser uma associação voluntária, não se admite cláusula que obrigue a permanência do partícipe ou que o sancione por denunciar o ajuste — cada partícipe pode denunciá-lo e retirar sua cooperação quando desejar, respondendo apenas pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participou. A terceira é que os recursos repassados continuam sendo considerados "dinheiro público", devendo ser aplicados no objeto do convênio, com prestação de contas ao Poder Público e aos Tribunais de Contas.

A distinção entre convênio e contrato é o ponto central que a banca explora. Enquanto no contrato há interesses contrapostos (a Administração quer o interesse público; o particular quer o lucro), no convênio há interesses convergentes (todos querem o mesmo resultado). No contrato, o particular recebe remuneração e pode dispor livremente dela; no convênio, o valor repassado é vinculado ao objeto. No contrato, há verticalidade e cláusulas exorbitantes; no convênio, há horizontalidade e cooperação. No contrato, em regra, exige-se licitação prévia; no convênio, não há necessidade de licitação para sua formalização, embora a lei de licitações se aplique no que couber.

A pegadinha desta questão está exatamente na inversão dessas características: a banca apresenta traços do contrato administrativo como se fossem do convênio (interesses opostos, modalidade de contrato) ou distorce a natureza do convênio (vontades que se compõem mas não se adicionam, celebração apenas com entidades privadas). O critério decisivo para separar as alternativas é a natureza dos interesses (comuns × contrapostos) e a liberdade de permanência (voluntária × obrigatória). Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.

Critério

Convênio Administrativo

Contrato Administrativo

Natureza dos interesses

Comuns e convergentes

Opostos e contraditórios

Relação entre as partes

Horizontalidade (cooperação)

Verticalidade (supremacia da Administração)

Cláusula de permanência

Não admite (liberdade de retirada)

Admite (obrigatoriedade)

Finalidade do particular

Fim comum (sem lucro)

Lucro/remuneração

Licitação prévia

Em regra, não exige

Em regra, exige

Convênio administrativo
  • 1Natureza
    • Acordo de vontades
    • Interesses convergentes
    • Sem personalidade jurídica
  • 2Características
    • Liberdade de ingresso e retirada
    • Sem cláusula de permanência
    • Recursos vinculados ao objeto
  • 3Distinção do contrato
    • Interesses comuns × contrapostos
    • Horizontalidade × verticalidade
    • Sem licitação × licitação prévia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O convênio não é uma modalidade de contrato administrativo em sentido estrito. São institutos distintos: o contrato pressupõe interesses contrapostos e verticalidade (Administração em posição de supremacia), enquanto o convênio é um acordo de vontades com interesses comuns, sem verticalidade. A doutrina é clara ao afirmar que o convênio "não chega a ser um contrato, precisamente pelo fato de os interesses serem comuns". A confusão entre os dois institutos é comum na prática administrativa, mas tecnicamente são figuras jurídicas diferentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma exatamente o oposto da natureza do convênio. No convênio, os interesses são comuns e convergentes — todos os partícipes buscam o mesmo objetivo. Interesses opostos e contraditórios são característica do contrato administrativo, em que a Administração busca o interesse público e o particular busca o lucro. A banca inverteu a característica do contrato para apresentá-la como sendo do convênio.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O convênio não admite cláusula de permanência obrigatória. A liberdade de ingresso e retirada dos partícipes é traço característico dessa cooperação associativa: cada partícipe pode denunciar o convênio e retirar sua cooperação quando desejar, respondendo apenas pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participou. Essa é a consequência lógica da natureza voluntária e cooperativa do instituto — não há como obrigar alguém a permanecer numa associação de interesses comuns.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmação de que as vontades "se compõem, mas não se adicionam" não corresponde à doutrina. No convênio, as vontades dos partícipes se adicionam no sentido de que se unem para a consecução de um objetivo comum — há soma de esforços e recursos. A expressão correta para descrever o convênio é que há comunhão de interesses e mútua cooperação, não uma mera composição sem adição. A alternativa tenta criar uma distinção artificial que não encontra amparo na doutrina.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O convênio pode ser celebrado tanto com entidades privadas quanto com entidades públicas. A doutrina é expressa: o convênio se celebra entre uma entidade pública e outra entidade pública de natureza diversa, ou entre uma entidade pública e uma entidade privada (sem fins lucrativos). A alternativa restringe indevidamente o alcance do instituto, excluindo a hipótese mais comum de convênio entre entes públicos (ex.: União e Município).

Gabarito: letra C — o convênio não admite cláusula de permanência obrigatória, pois a liberdade de ingresso e retirada dos partícipes é traço característico dessa cooperação associativa.

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