Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Poder Vinculado e Discricionário — VUNESP 2024

Direito AdministrativoPoder Vinculado e Discricionário
Código
vu199878
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Para realizar suas atividades, a Administração Pública detém prerrogativas ou poderes. Tais poderes são poderes- deveres, ou seja, poderes subordinados ou instrumentais aos deveres estatais de satisfação dos interesses públicos ou da coletividade.   Assinale a alternativa que contempla um dos poderes administrativos.
  1. Alegalidade.
  2. Benunciativo.
  3. Cdiscricionário.
  4. Dordinatório.
  5. Eimpessoalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — discricionário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poderes administrativos: a classificação que a banca cobra

Gabarito: letra C. O poder discricionário é um dos poderes administrativos clássicos — aquele em que o agente público, dentro dos limites da lei, possui margem de liberdade para decidir quanto à conveniência e oportunidade (mérito administrativo). As demais alternativas (legalidade, impessoalidade, enunciativo e ordinatório) não configuram poderes administrativos: as duas primeiras são princípios constitucionais da Administração Pública, e as duas últimas não existem na classificação doutrinária tradicional.

Os poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para que o Estado alcance seus fins. São chamados de poderes-deveres porque não são faculdades livres: o agente não só pode, como deve agir para satisfazer o interesse público. A doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho) costuma elencar cinco poderes administrativos: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar (alguns autores acrescentam o poder de polícia como categoria autônoma, outros o tratam como espécie de poder restritivo).

A distinção central que a questão explora é entre poder vinculado e poder discricionário. No poder vinculado, a lei define todos os requisitos e elementos do ato, sem deixar margem de escolha ao agente: se a lei diz que, preenchidos os requisitos, a licença deve ser concedida, o administrador não pode negá-la. Já no poder discricionário, a lei outorga ao agente certa liberdade para decidir, dentro dos limites legais, sobre a conveniência e oportunidade da prática do ato — é o chamado mérito administrativo. Essa liberdade, porém, não é absoluta: deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os elementos competência, finalidade e forma são sempre vinculados, mesmo nos atos discricionários.

Um exemplo prático: quando a lei determina que, verificada irregularidade funcional, deve ser instaurado processo administrativo disciplinar, a instauração é ato vinculado — não há escolha. Já na gradação da penalidade (advertência, suspensão, demissão), o agente tem discricionariedade para escolher a sanção mais adequada, dentro dos limites legais. É exatamente essa dualidade que a banca explora: o poder discricionário é aquele em que o agente possui margem de liberdade para decidir com base no mérito administrativo.

A pegadinha desta questão está em confundir princípios com poderes. Legalidade e impessoalidade são princípios constitucionais expressos (CF, art. 37, caput), que orientam toda a atuação administrativa — não são poderes. Já "enunciativo" e "ordinatório" são termos que não correspondem a nenhuma categoria de poder administrativo na doutrina; o poder que existe é o hierárquico (que permite dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar), e não "ordinatório". Guarde essa fronteira: princípios são valores que guiam a atuação; poderes são instrumentos de atuação.

1Vinculado
Lei define todos os requisitos
Sem margem de escolha
2Discricionário
Margem de liberdade
Conveniência e oportunidade (mérito)
Limites: razoabilidade e proporcionalidade
3Hierárquico
Dar ordens, fiscalizar, delegar, avocar
4Disciplinar
Apurar infrações e aplicar sanções
5Regulamentar
Decretos e regulamentos para fiel execução da lei
Poderes administrativos
LEVELsoulevel.com.br
Poderes administrativos: Vinculado (Lei define todos os requisitos, Sem margem de escolha); Discricionário (Margem de liberdade, Conveniência e oportunidade (mérito), Limites: razoabilidade e proporcionalidade); Hierárquico (Dar ordens, fiscalizar, delegar, avocar); Disciplinar (Apurar infrações e aplicar sanções); Regulamentar (Decretos e regulamentos para fiel execução da lei)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Legalidade é um princípio constitucional expresso da Administração Pública (CF, art. 37, caput), não um poder administrativo. O princípio da legalidade impõe que o agente público atue conforme a lei — no Direito Administrativo, o administrador só pode fazer o que a lei autoriza. A banca tenta confundir o candidato porque a legalidade é um dos pilares do regime jurídico administrativo, mas ela não integra a classificação dos poderes administrativos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Enunciativo não é um poder administrativo. Não existe essa categoria na doutrina. O que existe é o poder regulamentar (ou normativo), que é a competência do Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis. A banca cria um termo inexistente para testar se o candidato conhece a nomenclatura correta dos poderes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O poder discricionário é, de fato, um dos poderes administrativos. É a prerrogativa que a lei confere ao agente para praticar atos com certa margem de liberdade, decidindo sobre a conveniência e oportunidade (mérito administrativo). O agente escolhe, dentro dos limites legais, o melhor momento e a melhor forma de agir para atender ao interesse público. Essa liberdade, contudo, não é ilimitada: deve respeitar a razoabilidade, a proporcionalidade e os elementos vinculados do ato (competência, finalidade e forma).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ordinatório não é um poder administrativo. O termo correto é poder hierárquico, que é a capacidade da Administração de distribuir e escalonar funções, dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar atribuições no âmbito interno. A banca troca "hierárquico" por "ordinatório" — um distrator que parece plausível, mas não corresponde à nomenclatura doutrinária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Impessoalidade é um princípio constitucional expresso (CF, art. 37, caput), não um poder administrativo. O princípio da impessoalidade exige que a atuação administrativa seja voltada ao interesse público, e não a interesses pessoais do agente. Assim como a legalidade, é um valor que orienta a atuação, mas não é um instrumento de atuação — não integra a classificação dos poderes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura princípios (legalidade, impessoalidade) com poderes (vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar). Princípios são valores que guiam a atuação administrativa; poderes são instrumentos que a Administração usa para atuar. Na prova, quando a questão pedir "poder administrativo", elimine de cara os princípios — eles nunca serão a resposta.

PEGA ESSA DICA!

Decore a lista dos cinco poderes administrativos clássicos: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar. Se a alternativa trouxer um termo que não está nessa lista (como "enunciativo" ou "ordinatório"), é distrator. E lembre: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios, não poderes.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu199878