Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Do Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013)
Código
vu199885
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Aud Pub ( )
De acordo com as disposições da Lei Anticorrupção (Lei no 12.846/2013), a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
Aque agirá sempre de ofício, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo que tal competência poderá ser delegada, porém não poderá ser subdelegada.
Bque agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo que tal competência poderá ser delegada e subdelegada.
Cque agirá apenas mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo que tal competência poderá ser delegada, porém não poderá ser subdelegada.
Dque agirá sempre de ofício, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo que tal competência poderá ser delegada e subdelegada.
Eque agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo que tal competência poderá ser delegada, porém não poderá ser subdelegada.
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GabaritoE — que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo que tal competência poderá ser delegada, porém não poderá ser subdelegada.
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Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Lei Anticorrupção
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.846/2013, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa; e, conforme o § 1º, a competência para instauração e julgamento poderá ser delegada, vedada a subdelegação. A alternativa E reproduz exatamente esses dois comandos legais.
O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura, na esfera administrativa, a prática de atos lesivos por pessoa jurídica, previstos no art. 5º da Lei Anticorrupção. A lei estabelece um rito próprio, com instauração, instrução por comissão, defesa e julgamento, sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa. A competência para instaurar e julgar é, em regra, da autoridade máxima do órgão ou entidade, mas a lei permite a delegação dessa competência, vedando expressamente a subdelegação — ou seja, a autoridade pode transferir o exercício da competência a outra autoridade, mas esta não poderá repassá-la adiante.
A lógica da vedação à subdelegação é preservar o controle e a responsabilidade sobre o processo: a delegação é ato discricionário da autoridade máxima, que responde pela escolha do delegado; permitir a subdelegação afastaria ainda mais a autoridade originária do processo, fragilizando a supervisão. Além disso, a lei prevê que, no âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem competência concorrente para instaurar o PAR ou avocar processos já instaurados, para exame de regularidade ou correção do andamento (art. 8º, § 2º).
Na prática, imagine que uma prefeitura receba denúncia de fraude em licitação por uma empresa. A autoridade máxima (prefeito) pode instaurar o PAR de ofício ou provocado pela denúncia. Ele pode delegar a competência para instaurar e julgar ao procurador-geral do município, por exemplo, mas o procurador não poderá delegar essa atribuição a outro servidor. O processo será conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis (art. 10), com prazo de 30 dias para defesa (art. 11), e ao final o relatório será remetido à autoridade instauradora para julgamento (art. 12).
A banca explora exatamente a combinação de dois elementos: (1) a forma de atuação — de ofício ou mediante provocação — e (2) a possibilidade de delegação com vedação à subdelegação. As alternativas erradas trocam um desses elementos, criando combinações impossíveis. Guarde o par: de ofício ou mediante provocação + delegável, vedada a subdelegação. É esse o critério que separa a alternativa correta das demais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a autoridade agirá sempre de ofício. A lei não impõe a atuação exclusivamente de ofício; admite também a provocação (denúncia, representação). Além disso, a alternativa acerta ao dizer que a competência pode ser delegada, mas erra ao afirmar que não pode ser subdelegada — na verdade, a lei veda a subdelegação, mas a alternativa diz que ela "não poderá ser subdelegada", o que é correto; o erro está apenas no "sempre de ofício".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que agirá de ofício ou mediante provocação, mas erra ao afirmar que a competência poderá ser delegada e subdelegada. A lei veda expressamente a subdelegação (art. 8º, § 1º). Portanto, a combinação "delegada e subdelegada" é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que agirá apenas mediante provocação. A lei admite a atuação de ofício, não apenas por provocação. Acerta ao dizer que a competência pode ser delegada, mas veda a subdelegação — porém, o erro no modo de atuação torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que agirá sempre de ofício (a lei admite provocação) e ao permitir a subdelegação (vedada pela lei). Ambos os erros tornam a alternativa incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 8º e seu § 1º: a autoridade máxima agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa, e a competência poderá ser delegada, vedada a subdelegação. É a única alternativa que combina corretamente os dois elementos.
Art. 8, §1Lei-12846
Art. 8º — "A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa."
§ 1º — "A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação."
NÃO CAIA NESSA!
A banca combina os dois elementos do art. 8º de forma a criar distratores plausíveis: troca "de ofício ou mediante provocação" por "sempre de ofício" ou "apenas mediante provocação", e troca "delegada, vedada a subdelegação" por "delegada e subdelegada". O candidato que decora apenas uma parte do dispositivo erra. Fique atento: a lei é expressa em ambos os pontos.