Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Poder de Polícia
Código
vu199901
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
CInt ( )
A respeito do Poder de Polícia, assinale a alternativa correta.
AO poder de polícia, em sentido estrito, configura-se como atividade tipicamente administrativa, estando subordinada à lei.
BO poder de polícia é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não possuindo correlação com o direito positivo.
CAtualmente entende-se que, independentemente de ser exercida ou não, é legítima a cobrança de tarifa pelo Poder Público, que tem a competência para exercer o poder de polícia.
DCom fundamento na legalidade estrita, atualmente não mais se admite que o poder de polícia seja dotado de imperatividade e coercibilidade.
ENo desempenho do poder de polícia, a Administração precisa atuar exclusivamente por meio da edição de atos normativos com conteúdo genérico, abstrato e impessoal, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade administrativa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — O poder de polícia, em sentido estrito, configura-se como atividade tipicamente administrativa, estando subordinada à lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de Polícia: conceito, atributos e fundamento legal
Gabarito: letra A. O poder de polícia, em sentido estrito, é atividade tipicamente administrativa, fundada na lei, que condiciona e restringe o exercício de direitos e atividades privadas em favor do interesse público — exatamente o que a alternativa A afirma. Essa concepção é a adotada pela doutrina majoritária e encontra respaldo no art. 78 do Código Tributário Nacional, que define o poder de polícia como atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública, decorrente do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Ele se manifesta de duas formas: em sentido amplo, abrangendo tanto a atividade legislativa (que cria as limitações) quanto a administrativa (que as executa); e em sentido estrito, que se restringe à atividade administrativa de execução da lei. É justamente esse sentido estrito que a doutrina chama de polícia administrativa, distinguindo-a da polícia judiciária.
A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades dos particulares, com caráter eminentemente preventivo (fiscalização, licenças, autorizações) e, em alguns casos, repressivo (aplicação de sanções). Já a polícia judiciária incide sobre pessoas, tem caráter repressivo e é exercida por corporações especializadas (Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar), preparando a função jurisdicional penal. Essa distinção é fundamental para entender o alcance do poder de polícia administrativa.
Os atributos do poder de polícia são a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade. A discricionariedade permite à Administração certa margem de escolha na aplicação da lei, mas não é absoluta — muitos atos de polícia são vinculados, como as licenças. A coercibilidade impõe ao particular a obrigação de se submeter às determinações administrativas, podendo a Administração usar a força em caso de resistência. A autoexecutoriedade permite que a Administração execute diretamente suas decisões, sem necessidade de prévia autorização judicial, como na apreensão de mercadorias ou na interdição de estabelecimento. Contudo, há limites: a demolição de casa habitada, por exemplo, depende de autorização judicial, e as multas não são dotadas de autoexecutoriedade.
A banca explora neste tema a confusão entre o poder de polícia e outros institutos, como o poder regulamentar, o poder hierárquico e o poder disciplinar, além de tentar inverter os atributos ou negar o fundamento legal do instituto. A alternativa correta é a que reconhece o poder de polícia como atividade administrativa subordinada à lei, enquanto as demais apresentam distorções conceituais ou jurídicas. Guarde essa fronteira: poder de polícia é atividade administrativa, fundada na lei, que restringe direitos em favor do interesse público — é nela que as alternativas se dividem.
Critério
Poder de Polícia (sentido estrito)
Poder de Polícia (sentido amplo)
Natureza da atividade
Administrativa (execução da lei)
Legislativa + Administrativa (criação e execução)
Incidência
Bens, direitos e atividades dos particulares
Idem, mas inclui a edição de leis que criam limitações
Caráter predominante
Preventivo (fiscalização, licenças) e repressivo (sanções)
Preventivo (na lei) e executivo (na administração)
Exemplo típico
Licença para construir, interdição de estabelecimento
Lei que estabelece limites de velocidade, regulamento de trânsito
Poder de polícia: Sentido amplo (Atividade legislativa, Atividade administrativa); Sentido estrito (polícia administrativa) (Incide sobre bens, direitos e atividades, Caráter preventivo e repressivo); Atributos (Discricionariedade, Coercibilidade, Autoexecutoriedade); Cobrança (Taxa (exercício efetivo), Tarifa (serviço público))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o poder de polícia, em sentido estrito, é atividade tipicamente administrativa, subordinada à lei. Essa é a definição clássica de polícia administrativa: a atuação da Administração Pública que, com fundamento na lei, condiciona e restringe o exercício de direitos e atividades privadas em benefício do interesse público. O art. 78 do CTN consagra essa concepção ao definir o poder de polícia como atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade. A subordinação à lei é decorrência do princípio da legalidade, que rege toda a atuação administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o poder de polícia é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, sem correlação com o direito positivo. Na verdade, o poder de polícia está expressamente previsto na legislação, como no art. 145, II, da Constituição Federal (que autoriza a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia) e no art. 78 do CTN, que o define. A doutrina e a jurisprudência contribuem para o aperfeiçoamento do instituto, mas sua base é legal. A banca tenta fazer o candidato acreditar que se trata de construção meramente teórica, o que é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que é legítima a cobrança de tarifa pelo exercício do poder de polícia, independentemente de ser exercido ou não. A cobrança pelo exercício do poder de polícia é feita por meio de taxa, e não tarifa, e somente é legítima quando o poder de polícia é efetivamente exercido. A taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, e sua cobrança pressupõe a efetiva prestação do serviço ou o efetivo exercício do poder de polícia. A tarifa, por sua vez, é a contraprestação por serviços públicos de natureza comercial ou industrial, não se aplicando ao poder de polícia. A banca inverte os conceitos de taxa e tarifa e ignora o requisito da efetividade do exercício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que, com fundamento na legalidade estrita, não mais se admite que o poder de polícia seja dotado de imperatividade e coercibilidade. Na verdade, a imperatividade e a coercibilidade são atributos inerentes ao poder de polícia, que permanecem válidos. A legalidade estrita não elimina esses atributos; ao contrário, ela os conforma, estabelecendo os limites dentro dos quais a Administração pode agir. A coercibilidade, por exemplo, autoriza a Administração a usar a força para fazer cumprir suas determinações, sempre nos limites da lei. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a legalidade estrita teria eliminado esses atributos, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a Administração precisa atuar exclusivamente por meio da edição de atos normativos com conteúdo genérico, abstrato e impessoal, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade. Na verdade, o poder de polícia se manifesta tanto por atos normativos (como regulamentos e portarias) quanto por atos concretos e individuais (como licenças, autorizações e sanções). A atuação exclusivamente por atos normativos é uma visão equivocada e restritiva do instituto. A impessoalidade é um princípio que deve orientar toda a atuação administrativa, mas não impede a prática de atos concretos e individuais, desde que observados os requisitos legais. A banca tenta confundir o poder de polícia com o poder regulamentar, que se manifesta por atos normativos.