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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199912
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
FTrib ( )
A respeito da Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta.
  1. AO mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, ainda que não haja comprovação de ato doloso com fim ilícito, configura a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, em decorrência do dever de moralidade.
  2. BAtualmente entende-se que não se aplicam as disposições da Lei de Improbidade Administrativa aos estagiários e aprendizes que trabalham no âmbito das sociedades de economia mista.
  3. CSe houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará em até 48 horas ao Ministério Público competente, para as providências necessárias, sob pena de responder de forma solidária.
  4. DO sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
  5. EQualquer pessoa que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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GabaritoD — O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa: responsabilidade do sucessor e do herdeiro (Lei nº 8.429/1992)

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz o art. 8º da Lei nº 8.429/1992: o sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente responde apenas pela obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. As demais alternativas distorcem pontos centrais da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), especialmente após a reforma da Lei nº 14.230/2021, que exige dolo para todas as modalidades de improbidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) sofreu profunda alteração com a Lei nº 14.230/2021, que redesenhou o sistema sancionatório. O ponto mais marcante dessa reforma foi a exigência de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade — não se admite mais a responsabilização por conduta meramente culposa. O art. 1º, § 1º, estabelece que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade, e o § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Essa mudança é decisiva para a análise da alternativa A, que afirma exatamente o contrário.

Outro ponto central é a responsabilidade sucessória. O art. 8º da LIA trata da transmissão da obrigação de reparar o dano aos sucessores e herdeiros do agente ímprobo. A regra é clara: eles respondem apenas pela obrigação de reparar o dano, e essa obrigação é limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido. Isso significa que as sanções pessoais (como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil) não se transmitem aos herdeiros — apenas a obrigação de reparar o dano, e dentro dos limites do que foi efetivamente transferido. O art. 8º-A estende essa lógica às pessoas jurídicas em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, sempre com a mesma limitação ao patrimônio transferido.

A representação por ato de improbidade também é tema recorrente. O art. 7º determina que, havendo indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente. A lei, porém, não estabelece prazo de 48 horas para essa representação — a alternativa C inventa um prazo que não existe na legislação. Já o art. 14 trata da representação por qualquer pessoa, sem exigir que o representante esteja em dia com as obrigações eleitorais — a alternativa E cria uma condição que a lei não prevê.

A alternativa B trata da aplicação da LIA a estagiários e aprendizes de sociedades de economia mista. O art. 2º define agente público de forma ampla, abrangendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades abrangidas pela lei. As sociedades de economia mista integram a administração pública indireta, e a LIA se aplica a elas. Estagiários e aprendizes, embora não sejam servidores públicos, podem se enquadrar como agentes públicos se exercerem função nas entidades abrangidas — a lei não os exclui expressamente. A alternativa B afirma que a lei não se aplica a eles, o que contraria a interpretação ampla do conceito de agente público.

A pegadinha central desta questão está na alternativa A, que inverte a regra do dolo: a banca tenta fazer o candidato acreditar que o mero exercício da função configura improbidade, quando a lei expressamente afasta essa possibilidade. A alternativa D, por sua vez, é a única que reproduz fielmente a literalidade do art. 8º, com a dupla limitação: apenas a obrigação de reparar e até o limite do patrimônio transferido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão do elemento subjetivo. Na alternativa A, ela afirma que o mero exercício da função configura improbidade — exatamente o oposto do art. 1º, § 3º, que afasta a responsabilidade nesse caso. O candidato que não domina a reforma de 2021 pode cair na armadilha de achar que a moralidade basta para responsabilizar. Lembre-se: após a Lei nº 14.230/2021, dolo é imprescindível para todas as modalidades de improbidade (arts. 9º, 10 e 11).

Critério

Sucessor/Herdeiro (art. 8º)

Agente Público (art. 1º)

Obrigação principal

Reparar o dano ao erário

Sujeito às sanções da LIA (perda da função, suspensão de direitos, multa)

Limite da responsabilidade

Até o valor da herança/patrimônio transferido

Integral (sem limite de transferência)

Transmissibilidade das sanções pessoais

Não se transmitem (apenas reparação)

Aplicam-se diretamente ao agente

Elemento subjetivo exigido

Não se exige dolo do sucessor (responsabilidade objetiva limitada)

Dolo (após Lei nº 14.230/2021)

Improbidade administrativa (LIA)
  • 1Elemento subjetivo (pós-2021)
    • Dolo é imprescindível
    • Mero exercício da função não basta
  • 2Responsabilidade do sucessor/herdeiro
    • Apenas reparar o dano
    • Limite: valor da herança/patrimônio
  • 3Representação
    • Qualquer pessoa (sem quitação eleitoral)
    • Sem prazo de 48 horas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o mero exercício da função, ainda que sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, configura improbidade. Isso contraria frontalmente o art. 1º, § 3º, da LIA, que determina exatamente o oposto:

Art. 1, §3Lei-8429

Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

A reforma de 2021 eliminou a responsabilização por culpa e por mera violação de princípios. O dolo é elemento indispensável para todas as modalidades de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). A alternativa inverte a regra, transformando a exceção em regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a LIA não se aplica a estagiários e aprendizes de sociedades de economia mista. Isso não encontra amparo na lei. O art. 2º define agente público de forma ampla, abrangendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades abrangidas pela LIA. As sociedades de economia mista integram a administração indireta e estão sujeitas à lei. Estagiários e aprendizes, se exercerem função nessas entidades, podem se enquadrar no conceito de agente público — a lei não os exclui. A alternativa cria uma exclusão que não existe.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público em até 48 horas, sob pena de responder solidariamente. O art. 7º da LIA determina a representação, mas não estabelece prazo de 48 horas nem prevê responsabilidade solidária da autoridade:

Art. 7Lei-8429

Art. 7º — "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias."

O prazo de 48 horas e a responsabilidade solidária são invenções da alternativa — não há previsão legal para esses elementos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 8º da LIA, que trata da responsabilidade do sucessor e do herdeiro:

Art. 8Lei-8429

Art. 8º — "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."

A dupla limitação é o núcleo da regra: (1) os sucessores respondem apenas pela obrigação de reparar o dano, não pelas demais sanções (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa civil); e (2) essa obrigação é limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido. O art. 8º-A estende essa lógica às pessoas jurídicas em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, sempre com a mesma limitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que qualquer pessoa que comprove estar em dia com as obrigações eleitorais poderá representar à autoridade administrativa. O art. 14 da LIA não exige essa condição:

Art. 14Lei-8429

Art. 14 — "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."

A lei exige apenas que seja "qualquer pessoa" — não há condição de estar em dia com obrigações eleitorais. Essa exigência é uma invenção da alternativa, que confunde a representação por improbidade com outros institutos que exigem quitação eleitoral (como a candidatura a cargo eletivo).

A regra de ouro para a prova: após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade exige dolo (art. 1º, §§ 1º e 2º); a responsabilidade do sucessor/herdeiro é apenas de reparar o dano, limitada ao patrimônio transferido (art. 8º); e a representação é de qualquer pessoa, sem prazo de 48 horas (arts. 7º e 14).

Gabarito: letra D

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