Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
vu199915
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ouv Mun ( )
Organização Administrativa é matéria do Direito Administrativo que estuda a estrutura da Administração Pública. Com relação ao tema, assinale a alternativa correta.
AA Câmara de Vereadores é órgão público que possui personalidade jurídica e personalidade judiciária.
BAs autarquias estão sujeitas a controle interno e a controle social, mas não se se submetem a controle externo do Tribunal de Contas.
CAs entidades que compõem a administração indireta não possuem finalidade lucrativa, razão pela qual não podem obter lucro.
DAs entidades públicas da administração indireta respondem objetiva, direta e exclusivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
EAs autarquias somente podem desempenhar atividades típicas da administração pública.
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GabaritoE — As autarquias somente podem desempenhar atividades típicas da administração pública.
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Organização Administrativa: Administração Direta e Indireta
Gabarito: letra E. As autarquias, como pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta, são criadas por lei específica para o desempenho de atividades típicas da administração pública — é essa a sua finalidade institucional, conforme a doutrina e o Decreto-Lei nº 200/1967. As demais alternativas apresentam erros conceituais: a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica (apenas judiciária), as autarquias se submetem ao controle externo do Tribunal de Contas, as entidades da administração indireta podem obter lucro (empresas públicas e sociedades de economia mista) e a responsabilidade civil não é exclusiva das entidades (é subsidiária em relação ao Estado).
A organização administrativa estuda como o Estado estrutura sua atuação para prestar serviços públicos e exercer atividades administrativas. Em sentido subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa. Essa estrutura se divide em administração direta (órgãos integrados na estrutura das pessoas políticas — União, Estados, DF e Municípios) e administração indireta (entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei ou com autorização legal, que executam atividades de forma descentralizada).
A administração indireta é composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (e, para parte da doutrina, os consórcios públicos). Cada uma tem natureza jurídica e finalidade específicas:
Entidade
Natureza jurídica
Finalidade
Autarquia
Direito público
Atividades típicas da administração pública
Fundação pública
Direito público ou privado
Atividades de interesse público (não exclusivas de Estado)
Empresa pública
Direito privado
Exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público
Sociedade de economia mista
Direito privado (S/A)
Exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público
As autarquias são a espécie mais próxima da administração direta: exercem atividades típicas do Estado, como fiscalização (Agências Reguladoras), previdência (INSS) e serviços públicos essenciais. Por isso, gozam das mesmas prerrogativas da administração direta (imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, prescrição quinquenal, etc.) e se submetem ao controle finalístico (tutela) do ente criador, além do controle externo do Tribunal de Contas.
A distinção central que a questão explora é entre órgão público (sem personalidade jurídica, apenas judiciária em casos excepcionais) e entidade administrativa (com personalidade jurídica própria). A Câmara de Vereadores é órgão do Poder Legislativo municipal — não é pessoa jurídica, mas pode demandar em juízo para defender suas prerrogativas institucionais (Súmula 525 do STJ). Já as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com capacidade processual plena.
Outro ponto importante é a responsabilidade civil. As entidades da administração indireta respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes (teoria do risco administrativo), mas essa responsabilidade não é exclusiva: o Estado responde subsidiariamente (ou seja, primeiro se executa o patrimônio da entidade; se insuficiente, o ente público responde). A responsabilidade é direta da entidade, mas não exclusiva.
Por fim, a questão da finalidade lucrativa: as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo quando prestam serviços públicos, podem obter lucro — a finalidade é o interesse público, mas o lucro é permitido (e até desejado quando exploram atividade econômica). As autarquias e fundações públicas, por sua vez, não têm finalidade lucrativa, mas isso não impede que tenham superávit em suas operações.
Guarde essas quatro fronteiras — órgão × entidade, controle externo, responsabilidade exclusiva e finalidade lucrativa — pois são exatamente os pontos que as alternativas distorcem.
Administração indireta: Autarquias (Direito público, Atividades típicas da administração); Fundações públicas (Direito público ou privado, Interesse público não exclusivo); Empresas públicas (Direito privado, Atividade econômica ou serviço público); Sociedades de economia mista (Direito privado (S/A), Atividade econômica ou serviço público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Câmara de Vereadores é órgão público, não pessoa jurídica. A Súmula 525 do STJ é expressa:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 525
"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
A alternativa erra ao afirmar que possui personalidade jurídica. Órgãos públicos, em regra, não têm personalidade jurídica — apenas personalidade judiciária (capacidade processual) em situações excepcionais, como a defesa de suas prerrogativas funcionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As autarquias se submetem ao controle externo do Tribunal de Contas, sim. O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, e alcança toda a administração pública, direta e indireta (CF, art. 70). A alternativa nega esse controle, o que é um erro grave. Além disso, as autarquias também se sujeitam ao controle interno (autotutela) e ao controle social (participação popular, ouvidorias, etc.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
As entidades da administração indireta podem obter lucro. As empresas públicas e sociedades de economia mista, especialmente quando exploram atividade econômica, têm finalidade lucrativa (embora voltada ao interesse público). Mesmo as autarquias podem ter superávit financeiro. A alternativa confunde "finalidade lucrativa" (que é a razão de ser da entidade) com "obtenção de lucro" (que é um resultado possível). A finalidade das entidades é sempre o interesse público, mas o lucro não é vedado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil das entidades da administração indireta é objetiva e direta, mas não exclusiva. O Estado responde subsidiariamente pelos danos causados por suas entidades. Ou seja, a vítima pode acionar diretamente a entidade, mas se o patrimônio dela for insuficiente, o ente público responde. A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade é exclusiva da entidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As autarquias são criadas por lei específica para o desempenho de atividades típicas da administração pública. Essa é a definição clássica: a autarquia é pessoa jurídica de direito público que executa serviço público descentralizado, com as mesmas prerrogativas e restrições da administração direta. Exemplos: INSS (previdência), IBAMA (fiscalização ambiental), ANEEL (regulação de energia). A alternativa está correta e espelha a doutrina majoritária.