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Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — VUNESP 2024

Direito AdministrativoPoder de Polícia
Código
vu199916
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ouv Mun ( )
Sobre o instituto jurídico do poder de polícia, é correto afirmar que
  1. Aa edição de ato normativo não constitui manifestação do exercício de poder de polícia pela administração pública.
  2. Ba obrigação de o dono do imóvel atender à função social da propriedade é exemplo de dever positivo decorrente do poder de polícia.
  3. Ca polícia administrativa se expressa somente por meio de atos no exercício de competência discricionária.
  4. Das determinações decorrentes do poder de polícia não são obrigatórias para órgãos e agentes públicos.
  5. Ea polícia administrativa tem caráter predominantemente repressivo, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade.
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GabaritoB — a obrigação de o dono do imóvel atender à função social da propriedade é exemplo de dever positivo decorrente do poder de polícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia: conceito, atributos e a função social da propriedade

Gabarito: letra B. A obrigação de o dono do imóvel atender à função social da propriedade é exemplo de dever positivo decorrente do poder de polícia, pois o poder de polícia, no conceito moderno, não se limita a impor obrigações de não fazer (abstenções), mas também pode impor obrigações de fazer, como o aproveitamento do solo, sempre em benefício do interesse público. Essa compreensão está alinhada ao art. 78 do CTN, que define o poder de polícia como atividade que "limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade", e à doutrina que reconhece a possibilidade de imposição de deveres positivos.

O poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, fundada na lei, restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas em benefício do interesse público. O conceito legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional, que o define como a atividade que, "limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato", em razão de interesses como segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, tranquilidade pública e respeito à propriedade. Esse conceito é a base para a cobrança de taxas de polícia (art. 145, II, CF) e é o ponto de partida para entender os atributos e os limites do instituto.

Tradicionalmente, o poder de polícia era visto como atividade essencialmente negativa, impondo apenas obrigações de não fazer (não construir acima de certo limite, não poluir, não exercer atividade sem licença). No entanto, o conceito moderno ampliou esse alcance: o Estado pode impor também obrigações de fazer, como o cultivo da terra, o aproveitamento do solo e a destinação adequada da propriedade. Essa ampliação está diretamente ligada ao princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXIII, e art. 170, III). Quando o proprietário é obrigado a dar destinação socialmente adequada ao imóvel, está sofrendo uma limitação em sua liberdade em benefício do interesse público — exatamente o que caracteriza o poder de polícia.

A doutrina costuma apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade, porém, não está presente em todos os atos: há atos vinculados, como a licença para construir quando preenchidos os requisitos legais. A autoexecutoriedade também não é absoluta — as multas, por exemplo, não gozam de autoexecutoriedade, dependendo de cobrança judicial. A coercibilidade, por sua vez, significa que o ato é obrigatório, independentemente da vontade do administrado. Além disso, o poder de polícia é indelegável a particulares, embora o STF, no Tema 532, tenha admitido a delegação a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta, com capital majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial, e apenas para as fases de consentimento, fiscalização e sanção — nunca para a ordem de polícia.

A distinção mais importante para esta questão é entre polícia administrativa e polícia judiciária. A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, tem caráter predominantemente preventivo e se exaure na esfera administrativa. A polícia judiciária, por sua vez, atua sobre pessoas, é repressiva e preparatória para a função jurisdicional penal, como ocorre com a investigação de crimes pela polícia civil. Essa distinção é essencial para julgar a alternativa E, que confunde as duas espécies.

Outra distinção relevante é entre o poder de polícia e o poder normativo. O poder de polícia, em sentido amplo, abrange a atividade legislativa que cria restrições; em sentido estrito, é a atividade administrativa que executa essas restrições. A edição de atos normativos (decretos regulamentares, por exemplo) é manifestação do poder normativo, mas também pode ser considerada parte do ciclo do poder de polícia, na fase de ordem de polícia. Portanto, a alternativa A, que nega que a edição de ato normativo seja manifestação do poder de polícia, está incorreta.

A banca explora aqui a confusão entre os atributos e as espécies do poder de polícia. A alternativa correta (B) exige que o candidato conheça a evolução do conceito, que passou a admitir deveres positivos. As demais alternativas trazem erros clássicos: negar o caráter normativo, afirmar que a polícia administrativa é só discricionária, dizer que as determinações não obrigam os agentes públicos, ou confundir polícia administrativa com judiciária. Guarde esses quatro erros: são exatamente eles que a banca usa para derrubar o candidato.

Poder de polícia
  • 1Conceito (art. 78 CTN)
    • Limita/disciplina direitos
    • Regula ato ou abstenção
  • 2Atributos
    • Discricionariedade (regra, não exclusiva)
    • Autoexecutoriedade (multa não tem)
    • Coercibilidade
  • 3Espécies
    • Polícia administrativa
      • Bens, direitos e atividades
      • Caráter preventivo
    • Polícia judiciária
      • Pessoas
      • Caráter repressivo
  • 4Deveres
    • Não fazer (abstenção)
    • Fazer (função social)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A edição de ato normativo constitui manifestação do exercício do poder de polícia, ao menos na fase de ordem de polícia. O ciclo do poder de polícia começa justamente com a edição de normas que estabelecem as restrições (ordem de polícia). Além disso, o poder de polícia, em sentido amplo, abrange a atividade legislativa que inova na ordem jurídica. A alternativa inverte essa lógica ao afirmar que a edição de ato normativo não é manifestação do poder de polícia.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A obrigação de o dono do imóvel atender à função social da propriedade é exemplo de dever positivo decorrente do poder de polícia. O conceito moderno de poder de polícia admite a imposição de obrigações de fazer, como o aproveitamento do solo, o cultivo da terra e a destinação adequada da propriedade, sempre em benefício do interesse público. Essa imposição limita a liberdade do proprietário, mas é legítima porque visa ao bem comum, conforme o princípio da função social da propriedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A polícia administrativa não se expressa somente por atos discricionários. Há atos de polícia vinculados, como a licença para construir ou dirigir, quando preenchidos os requisitos legais. A discricionariedade é a regra, mas não é exclusiva. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As determinações decorrentes do poder de polícia são obrigatórias para todos, inclusive para órgãos e agentes públicos, quando atuam como administrados. A coercibilidade é atributo do poder de polícia: o ato é imperativo, independentemente da vontade do destinatário. A alternativa nega essa obrigatoriedade, o que contraria a natureza do instituto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A polícia administrativa tem caráter predominantemente preventivo, não repressivo. A atuação repressiva, após a ocorrência do crime, para apuração de autoria e materialidade, é própria da polícia judiciária. A alternativa confunde as duas espécies de polícia.

Gabarito: letra B

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