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Questão de Direito Administrativo — Controle das Contratações (arts. 169 a 173 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoControle das Contratações (arts. 169 a 173 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199919
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ouv Mun ( )
Assinale a alternativa que está em conformidade com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal no 14.133/21 para o controle das contratações públicas.
  1. AO orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, inclusive para os órgãos de controle interno e externo.
  2. BA omissão na prestação das informações solicitadas impedirá as deliberações dos órgãos de controle competentes.
  3. CAo ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório dada pelo tribunal de contas, o órgão ou entidade poderá prestar todas as informações, caso entenda cabíveis.
  4. DQualquer pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da Lei Federal no 14.133/21.
  5. EOs tribunais de contas possuem a faculdade de promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal no 14.133/21.
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GabaritoD — Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da Lei Federal no 14.133/21.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle das contratações públicas na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz o art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, que confere a qualquer pessoa física ou jurídica (além de licitantes e contratados) a legitimidade para representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da lei. As demais alternativas distorcem dispositivos do capítulo de controle das contratações (arts. 169 a 173), especialmente quanto ao sigilo do orçamento, à omissão de informações e à natureza das obrigações dos órgãos controlados.

O controle das contratações públicas, disciplinado nos arts. 169 a 173 da Lei nº 14.133/2021, representa uma inovação sistemática em relação à Lei nº 8.666/1993. O art. 169 estabelece que as contratações devem se submeter a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo, estruturadas em três linhas de defesa: a primeira, integrada por servidores, empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da governança; a segunda, pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão; e a terceira, pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas. Esse controle institucional convive com o controle social, exercido por qualquer pessoa, e não se confunde com a fiscalização contratual exercida pela Administração sobre o contrato administrativo (arts. 104, III, e 117).

O art. 170, por sua vez, define os critérios de atuação dos órgãos de controle — oportunidade, materialidade, relevância e risco — e impõe que considerem as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis. O § 2º do art. 170 é expresso ao dispor que a omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de seus prazos. Já o art. 171 disciplina a suspensão cautelar do processo licitatório pelo tribunal de contas, que deve pronunciar-se sobre o mérito em até 25 dias úteis, prorrogáveis uma única vez por igual período, e impõe ao órgão ou entidade intimado o dever de, em 10 dias úteis, informar as medidas adotadas, prestar todas as informações cabíveis e proceder à apuração de responsabilidade. Por fim, o art. 173 estabelece um dever dos tribunais de contas: promover, por meio de suas escolas de contas, eventos de capacitação para servidores efetivos e empregados públicos designados para funções essenciais à execução da lei.

A banca explora, nesta questão, a distinção entre o que é faculdade e o que é dever dos órgãos de controle, bem como entre o que é direito e o que é obrigação dos órgãos e entidades controlados. A alternativa D é a única que espelha fielmente um direito subjetivo conferido a qualquer pessoa, sem qualquer restrição. As demais invertem ou distorcem o teor literal dos dispositivos, como se verá na análise individual.

Dispositivo (Lei nº 14.133/2021)

Natureza da norma

Conteúdo

Art. 24, I

Exceção ao sigilo

O sigilo do orçamento estimado não prevalece para os órgãos de controle interno e externo

Art. 170, § 2º

Regra processual

A omissão de informações não impede as deliberações dos órgãos de controle

Art. 170, § 4º

Direito subjetivo

Qualquer pessoa física ou jurídica pode representar contra irregularidades

Art. 171, § 2º

Dever do órgão controlado

O órgão/entidade deve informar medidas, prestar informações e apurar responsabilidade

Art. 173

Dever do tribunal de contas

Os tribunais de contas devem promover capacitação por meio de suas escolas

Controle das contratações (Lei 14.133/21)
  • 1Controle institucional
    • 1ª linha: servidores e agentes de licitação
    • 2ª linha: jurídico e controle interno
    • 3ª linha: controle central e tribunal de contas
  • 2Controle social
    • Qualquer pessoa pode representar (art. 170, §4º)
  • 3Regras-chave
    • Sigilo do orçamento não vale p/ órgãos de controle
    • Omissão não impede deliberações (art. 170, §2º)
    • Intimado deve informar em 10 dias úteis (art. 171, §2º)
    • Tribunais devem capacitar (art. 173)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso "inclusive para os órgãos de controle interno e externo". O erro está na expressão "inclusive para os órgãos de controle": o art. 24, I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece exatamente o contrário — o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. A banca inverte o sentido do dispositivo, transformando uma exceção ao sigilo em uma extensão dele.

Art. 24Lei-14133

Art. 24 — "Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I — o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a omissão na prestação das informações "impedirá as deliberações" dos órgãos de controle. O art. 170, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe em sentido oposto: a omissão não impedirá as deliberações nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e deliberação. A alternativa troca a regra por seu exato inverso, criando um obstáculo processual que a lei expressamente afasta.

Art. 170, §2Lei-14133

Art. 170, § 2º — "A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o órgão ou entidade, ao ser intimado da ordem de suspensão, "poderá prestar todas as informações, caso entenda cabíveis". O art. 171, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 impõe um dever, não uma faculdade: o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 dias úteis, admitida a prorrogação, informar as medidas adotadas, prestar todas as informações cabíveis e proceder à apuração de responsabilidade. O uso do verbo "poderá" na alternativa desvirtua a natureza cogente da obrigação, que é reforçada pelo § 4º do mesmo artigo, que prevê apuração de responsabilidade e reparação do prejuízo em caso de descumprimento.

Art. 171, §2Lei-14133

Art. 171, § 2º — "Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:

I — informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;

II — prestar todas as informações cabíveis;

III — proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso"

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, que confere legitimidade ampla para representação: "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei". A alternativa está correta ao afirmar que "qualquer pessoa física ou jurídica" pode representar ao tribunal de contas competente. Trata-se de um direito subjetivo, sem restrição de legitimidade, que materializa o controle social e institucional das contratações públicas.

Art. 170, §4Lei-14133

Art. 170, § 4º — "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os tribunais de contas possuem a "faculdade" de promover eventos de capacitação. O art. 173 da Lei nº 14.133/2021 estabelece um dever dos tribunais de contas: "Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei". A alternativa troca o verbo "deverão" por "possuem a faculdade", invertendo a natureza da norma, que é cogente e não discricionária.

Art. 173Lei-14133

Art. 173 — "Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas"

A regra de ouro para esta questão é distinguir dever de faculdade e direito de obrigação: o sigilo do orçamento não prevalece perante os órgãos de controle (art. 24, I); a omissão de informações não impede deliberações (art. 170, § 2º); o órgão intimado deve prestar informações (art. 171, § 2º); qualquer pessoa pode representar (art. 170, § 4º); e os tribunais de contas devem capacitar (art. 173). A alternativa D é a única que espelha um direito subjetivo sem distorção.

Gabarito: letra D

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