Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.460/2017 - Direitos Básicos do Usuário do Serviço Público — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.460/2017 - Direitos Básicos do Usuário do Serviço Público
Código
vu199922
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ouv Mun ( )
De acordo com a Lei no 13.460/2017, a respeito da suspensão do serviço público em virtude de inadimplemento, é correto afirmar que
Aé vedada em qualquer hipótese.
Bdeve ser realizado em dias úteis, desde que não se inicie na sexta-feira ou no dia anterior a feriado.
Cpode ser realizada no sábado ou domingo, quando tiver ocorrido a comunicação prévia.
Dpode ser realizada, desde que o serviço não seja considerado essencial.
Epode ocorrer, em qualquer dia útil, sendo vedada a cobrança de taxa de religação.
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GabaritoB — deve ser realizado em dias úteis, desde que não se inicie na sexta-feira ou no dia anterior a feriado.
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Suspensão do serviço público por inadimplemento — Lei nº 13.460/2017
Gabarito: letra B. A Lei nº 13.460/2017, em seu art. 6º, parágrafo único, veda a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. A alternativa B espelha exatamente essa regra ao afirmar que a suspensão deve ser realizada em dias úteis, desde que não se inicie na sexta-feira ou no dia anterior a feriado.
A suspensão do serviço público por inadimplemento é uma exceção ao princípio da continuidade do serviço público. Esse princípio, que garante a prestação ininterrupta dos serviços essenciais, comporta exceções, e uma delas é justamente o inadimplemento do usuário. A Lei nº 13.460/2017, ao regulamentar o art. 37, § 3º, da Constituição Federal, estabeleceu os direitos básicos do usuário, incluindo a comunicação prévia da suspensão (art. 6º, VII) e as condições para que essa suspensão ocorra.
A regra central está no parágrafo único do art. 6º, que não proíbe a suspensão em si, mas impõe limites temporais: a suspensão não pode se iniciar em dias que antecedem ou compõem um período de descanso ou festividade. A lógica é proteger o usuário de ficar sem o serviço durante um fim de semana prolongado ou feriado, quando seria mais difícil resolver o problema. A lei também exige, no art. 5º, XVI, a comunicação prévia ao consumidor, informando o dia a partir do qual o desligamento será realizado, necessariamente durante horário comercial.
Na prática, imagine um usuário inadimplente com a conta de energia. A concessionária deve notificá-lo previamente, informando o dia do corte. Se esse dia cair numa sexta-feira, a suspensão não pode ser iniciada — ela deve ser remarcada para um dia útil que não seja sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado. O objetivo é garantir que o usuário tenha tempo hábil para regularizar sua situação antes de ficar sem o serviço durante um período de menor movimento.
A distinção importante é entre a regra da Lei nº 13.460/2017 e a da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões). Ambas tratam da suspensão por inadimplemento, mas a primeira é mais recente e específica para os direitos do usuário. A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, § 3º, II, também admite a interrupção após prévio aviso, e o § 4º do mesmo artigo traz vedação semelhante à da Lei nº 13.460/2017. A jurisprudência do STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que o corte de serviços essenciais é legítimo quando há inadimplemento de conta regular, desde que precedido de notificação, mas é ilegítimo quando afeta direitos fundamentais, como saúde e vida.
A pegadinha da banca está em inverter ou distorcer os termos da lei. A alternativa A, por exemplo, afirma que a suspensão é vedada em qualquer hipótese, o que é falso — a lei apenas limita os dias em que ela pode se iniciar. A alternativa C permite a suspensão no sábado ou domingo com comunicação prévia, mas a lei veda expressamente o início nesses dias. A alternativa D condiciona a suspensão à não essencialidade do serviço, mas a lei não faz essa distinção — a regra vale para qualquer serviço, essencial ou não. A alternativa E permite a suspensão em qualquer dia útil, mas a lei veda o início na sexta-feira e no dia anterior a feriado, além de tratar da taxa de religação em outro dispositivo (art. 5º, parágrafo único).
Guarde a fronteira: a lei não proíbe a suspensão, apenas restringe os dias de início. É exatamente nesse detalhe que as alternativas se dividem.
Suspensão do serviço por inadimplemento
1Regra geral
Admitida, com comunicação prévia
Vedado início em dias específicos
Sexta-feira
Sábado
Domingo
Feriado
Véspera de feriado
2Requisitos
Comunicação prévia (art. 5º, XVI)
Horário comercial
3Taxa de religação
Não devida se faltou notificação prévia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão é vedada em qualquer hipótese. A lei não veda a suspensão em si, apenas impõe limites temporais para o seu início. O art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 veda a suspensão que se inicie em determinados dias, mas permite a suspensão em outros dias úteis, desde que observada a comunicação prévia. A alternativa erra ao generalizar a vedação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017. A suspensão deve ser realizada em dias úteis, desde que não se inicie na sexta-feira ou no dia anterior a feriado. A lei veda o início da suspensão na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. A alternativa B captura exatamente essa restrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão pode ser realizada no sábado ou domingo quando houver comunicação prévia. A lei veda expressamente o início da suspensão nesses dias, independentemente de comunicação prévia. A comunicação prévia é um requisito adicional (art. 5º, XVI), mas não autoriza a suspensão em dias vedados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a suspensão à não essencialidade do serviço. A Lei nº 13.460/2017 não faz essa distinção. A regra do art. 6º, parágrafo único, aplica-se a qualquer serviço público, essencial ou não. A jurisprudência do STJ, contudo, reconhece limites adicionais para serviços essenciais quando o corte afeta direitos fundamentais, mas isso não está na lei citada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão pode ocorrer em qualquer dia útil, sendo vedada a cobrança de taxa de religação. A primeira parte erra ao não excluir a sexta-feira e o dia anterior a feriado, que são vedados pela lei. A segunda parte trata da taxa de religação, que é disciplinada no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017: a taxa não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia. A alternativa mistura regras de dispositivos diferentes e erra ao generalizar a possibilidade de suspensão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão dos termos da lei. A alternativa A generaliza a vedação, a C ignora a vedação de sábado e domingo, a D introduz um critério de essencialidade que a lei não traz, e a E mistura a regra dos dias com a da taxa de religação. A pegadinha central é fazer o candidato acreditar que a lei proíbe a suspensão em qualquer hipótese ou que permite em qualquer dia útil, quando a verdade é uma restrição específica de dias.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei nº 13.460/2017, decore os dias vedados para o início da suspensão: sexta-feira, sábado, domingo, feriado e dia anterior a feriado. Essa é a literalidade mais cobrada. E lembre-se: a comunicação prévia é requisito para a suspensão, mas não autoriza a suspensão em dias vedados.