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Questão de Direito Administrativo — Conceitos (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoConceitos (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu199925
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ouv Mun ( )
Com base na Lei no 8.987/95, a respeito da política tarifária das concessões de serviço público, assinale a alternativa correta.
  1. AAs tarifas, em regra, somente serão alteradas por decisão da Administração Pública.
  2. BAs tarifas poderão ser diferenciadas em função dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
  3. CEm regra, os contratos de concessão de serviço público não podem prever mecanismos de revisão de tarifas.
  4. DOs concessionários de serviços públicos devem ser remunerados exclusivamente por meio de tarifas, vedada a exploração de receitas provenientes de fontes alternativas.
  5. EAs tarifas obedecerão ao princípio da modicidade e deverão ser revistas, em regra, no prazo mínimo de cinco anos.
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GabaritoB — As tarifas poderão ser diferenciadas em função dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Política tarifária nas concessões de serviço público — Lei nº 8.987/1995

Gabarito: letra B. A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 13, autoriza expressamente que as tarifas sejam diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos do atendimento a distintos segmentos de usuários — exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas distorcem a disciplina legal da política tarifária: a tarifa não é alterada apenas por decisão da Administração (há cláusulas contratuais e mecanismos de revisão), os contratos podem prever revisão, a remuneração não é exclusivamente tarifária (há receitas alternativas) e a revisão não tem prazo mínimo de cinco anos.

A política tarifária é o conjunto de regras que disciplina a fixação, o reajuste e a revisão das tarifas cobradas dos usuários de serviços públicos concedidos. A tarifa é um preço público, de natureza contratual, que remunera a concessionária pela prestação do serviço — diferentemente da taxa, que é tributo compulsório. O art. 9º da Lei nº 8.987/1995 estabelece que a tarifa será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato. Isso significa que a tarifa inicial nasce da disputa licitatória, mas não é imutável: o contrato pode prever mecanismos de revisão para manter o equilíbrio econômico-financeiro, e a lei prevê hipóteses de revisão, como a criação ou extinção de tributos após a proposta.

A distinção central que a questão explora é entre reajuste e revisão tarifária. O reajuste é periódico (em regra anual), calculado por índices previamente definidos, e visa apenas repor a inflação, preservando o equilíbrio inicial. A revisão é extraordinária ou periódica, decorre de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis (teoria da imprevisão) ou de alterações contratuais, e pode aumentar ou diminuir a tarifa para mais ou para menos. O art. 9º, § 3º, por exemplo, determina que a criação, alteração ou extinção de tributos após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implica revisão da tarifa. Já o § 4º impõe que, em havendo alteração unilateral do contrato que afete o equilíbrio, o poder concedente deve restabelecê-lo concomitantemente.

Outro ponto fundamental é a modicidade das tarifas, princípio que exige que o serviço seja remunerado a preços razoáveis, assegurando à concessionária retorno satisfatório sem lucros exorbitantes. Para favorecer a modicidade, a lei permite que a concessionária explore fontes alternativas de receita (receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados), desde que previstas no edital de licitação — como bares em rodovias ou exploração de áreas comerciais. Essas receitas são obrigatoriamente consideradas na aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. A tarifa diferenciada, prevista no art. 13, também serve à modicidade e à isonomia: permite, por exemplo, tarifa social para consumidores de baixa renda ou gratuidade para idosos, desde que haja fundamento técnico ou custos específicos.

A banca explora aqui a confusão entre os institutos da política tarifária: quem não domina a diferença entre reajuste e revisão, ou desconhece a possibilidade de tarifas diferenciadas e de receitas alternativas, tende a marcar alternativas que parecem razoáveis mas contrariam a literalidade da lei. A alternativa B é a única que reproduz fielmente o art. 13, enquanto as demais invertem ou negam regras expressas. Guarde o tripé: tarifa fixada pela licitação, preservada por reajuste e revisão, com possibilidade de diferenciação e de receitas alternativas — é nele que as alternativas se separam.

Critério

Reajuste Tarifário

Revisão Tarifária

Natureza

Periódico (em regra anual)

Extraordinária ou periódica

Finalidade

Repor a inflação (preservar equilíbrio inicial)

Restabelecer equilíbrio econômico-financeiro diante de fatos supervenientes

Causa

Índice previamente definido no contrato

Circunstâncias imprevisíveis (teoria da imprevisão) ou alterações contratuais

Efeito

Aumento ou diminuição conforme índice

Pode aumentar ou diminuir a tarifa, para mais ou para menos

1Fixação
Preço da proposta vencedora
2Reajuste
Periódico (anual)
Índice pré-definido
3Revisão
Fatos supervenientes
Equilíbrio econômico-financeiro
4Tarifas diferenciadas (art. 13)
Custos específicos
Segmentos de usuários
5Receitas alternativas (art. 11)
Favorecem modicidade
Política tarifária (Lei 8.987/95)
LEVELsoulevel.com.br
Política tarifária (Lei 8.987/95): Fixação (Preço da proposta vencedora); Reajuste (Periódico (anual), Índice pré-definido); Revisão (Fatos supervenientes, Equilíbrio econômico-financeiro); Tarifas diferenciadas (art. 13) (Custos específicos, Segmentos de usuários); Receitas alternativas (art. 11) (Favorecem modicidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as tarifas, em regra, somente serão alteradas por decisão da Administração Pública. Isso contraria o art. 9º, que fixa a tarifa pelo preço da proposta vencedora e a preserva pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato. A alteração não depende exclusivamente de decisão administrativa: há cláusulas contratuais, mecanismos de revisão e hipóteses legais (como o § 3º, que manda revisar a tarifa quando há criação de tributos). A Administração homologa reajustes e procede à revisão, mas a tarifa não é alterada apenas por sua vontade — o equilíbrio econômico-financeiro é direito da concessionária.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a literalidade do art. 13 da Lei nº 8.987/1995, que autoriza tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos do atendimento a distintos segmentos de usuários. É a previsão legal que permite, por exemplo, tarifa social de energia elétrica para baixa renda ou tarifas distintas para horários de pico e fora de pico. A diferenciação não viola a isonomia, pois se baseia em critérios objetivos (custos e características técnicas), e serve à modicidade das tarifas.

Art. 13Lei-8987

Art. 13 — "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, em regra, os contratos de concessão não podem prever mecanismos de revisão de tarifas. É o oposto do que determina o art. 9º, § 2º, que autoriza expressamente os contratos a prever mecanismos de revisão para manter o equilíbrio econômico-financeiro. A revisão é instrumento essencial para preservar o equilíbrio do contrato diante de fatos supervenientes, e sua previsão contratual é não apenas permitida, mas incentivada pela lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os concessionários devem ser remunerados exclusivamente por tarifas, vedada a exploração de receitas alternativas. Contraria o art. 11 da Lei nº 8.987/1995, que permite ao poder concedente prever, no edital, a possibilidade de outras fontes de receita (alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados), com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Essas receitas são obrigatoriamente consideradas na aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial. A tarifa é a fonte principal, mas não exclusiva, de remuneração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as tarifas obedecerão ao princípio da modicidade e deverão ser revistas, em regra, no prazo mínimo de cinco anos. A primeira parte está correta — a modicidade é princípio expresso do serviço adequado (art. 6º, § 1º) —, mas a segunda parte é falsa: a lei não estabelece prazo mínimo de cinco anos para revisão. O que existe é a obrigação de a concessionária divulgar, em seu sítio eletrônico, tabela com o valor das tarifas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos (art. 9º, § 5º). A banca troca o prazo de divulgação (cinco anos) pelo prazo de revisão, que não existe na lei. A revisão ocorre nas hipóteses legais e contratuais, sem periodicidade mínima fixada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre reajuste (periódico, anual, por índice) e revisão (extraordinária, por fatos supervenientes). Na alternativa E, ela ainda troca o prazo de divulgação das tarifas (últimos cinco anos, art. 9º, § 5º) por um suposto prazo mínimo de revisão — que não existe. Fique atento: a lei não fixa periodicidade mínima para revisão; ela ocorre nas hipóteses legais e contratuais.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de política tarifária, monte o mapa mental: fixação (proposta vencedora da licitação) → reajuste (anual, índice) → revisão (extraordinária, equilíbrio) → diferenciação (art. 13) → receitas alternativas (art. 11). Se a alternativa falar em "exclusivamente tarifa", "prazo mínimo de revisão" ou "alteração só por decisão da Administração", desconfie: são os três erros clássicos da banca.

Gabarito: letra B.

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