Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoFormas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu199934
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Tes ( )
Considerando regramento jurídico estabelecido para a extinção de concessões de serviço público, assinale a alternativa correta.
  1. AExtinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, exceto direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
  2. BConsidera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público.
  3. CA inexecução total do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de anulação da concessão.
  4. DA declaração da caducidade da concessão dispensa a verificação da inadimplência da concessionária.
  5. EO contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, mediante processo administrativo especialmente intentado para esse fim
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção da concessão de serviço público — Lei nº 8.987/1995

Gabarito: letra B. A encampação é, de fato, a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37 da Lei nº 8.987/1995). As demais alternativas distorcem os institutos da reversão de bens, da caducidade, da anulação e da rescisão, como se verá a seguir.

A Lei nº 8.987/1995, que disciplina as concessões e permissões de serviços públicos, prevê um rol taxativo de formas de extinção da concessão no art. 35: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária (ou falecimento/incapacidade do titular, em empresa individual). Cada uma dessas hipóteses tem fundamento, requisitos e consequências próprios, e é exatamente essa distinção que a banca explora.

A encampação (art. 37) é a retomada unilateral do serviço pelo poder concedente, durante a vigência do contrato, por razões de interesse público, e não por culpa do concessionário. Por isso, exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização — o concessionário não deu causa à extinção, então não pode ser prejudicado. Já a caducidade (art. 38) decorre da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário (inadimplência), sendo declarada por decreto, após processo administrativo com ampla defesa, e sem indenização prévia (a indenização, se devida, é calculada no decurso do processo e paga posteriormente, descontadas multas e danos).

A rescisão (art. 39) é a extinção por iniciativa da concessionária, quando o poder concedente descumpre normas contratuais, e depende de ação judicial especialmente intentada para esse fim — não de processo administrativo. A anulação (art. 35, V) ocorre por ilegalidade na concessão ou na formalização do contrato, podendo ser decretada pela Administração ou pelo Judiciário. Por fim, a extinção pelo advento do termo contratual é a forma natural, pelo fim do prazo.

Um ponto central para a questão é o efeito da extinção sobre os bens: o art. 35, § 1º, determina que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e no contrato. Ou seja, a reversão abrange não só os bens materiais, mas também os direitos e privilégios — a alternativa A erra justamente ao excluí-los.

Guarde a fronteira entre as formas de extinção: quem deu causa (concessionário inadimplente → caducidade; poder concedente por interesse público → encampação; poder concedente inadimplente → rescisão) e qual o procedimento (decreto após processo administrativo; lei autorizativa + indenização prévia; ação judicial). É exatamente nesses critérios que as alternativas se dividem.

Forma de extinção

Quem dá causa

Procedimento

Indenização

Encampação

Poder concedente (interesse público)

Lei autorizativa específica + retomada durante o prazo

Prévia

Caducidade

Concessionário (inexecução total ou parcial)

Processo administrativo com ampla defesa + decreto

Posterior (sem multas e danos)

Rescisão

Poder concedente (descumprimento contratual)

Ação judicial intentada pela concessionária

Devida ao concessionário

Anulação

Ilegalidade na concessão/contrato

Declaração pela Administração ou Judiciário

Não há (contrato viciado)

Extinção da concessão (Lei 8.987/1995)
  • 1Quem dá causa
    • Interesse público → encampação
    • Concessionário inadimplente → caducidade
    • Poder concedente inadimplente → rescisão
    • Ilegalidade → anulação
  • 2Procedimento
    • Encampação: lei autorizativa + indenização prévia
    • Caducidade: processo administrativo + decreto
    • Rescisão: ação judicial
    • Anulação: declaração da Administração/Judiciário
  • 3Efeito
    • Reversão de bens, direitos e privilégios
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, exceto direitos e privilégios transferidos ao concessionário. O art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 diz exatamente o contrário: retornam todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário. A banca inverte o sentido da norma, excluindo justamente o que a lei inclui.

Art. 35, §1Lei-8987

Art. 35, § 1º — "Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A definição de encampação está correta e em conformidade com o art. 37 da Lei nº 8.987/1995: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Todos os elementos da alternativa estão presentes na norma.

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A inexecução total ou parcial do contrato acarreta, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais — e não de anulação. A anulação é a extinção por ilegalidade na concessão ou na formalização do contrato (art. 35, V), pressupondo um contrato viciado, e não um contrato válido mal executado. A alternativa troca o instituto: a inexecução contratual é o fundamento da caducidade (art. 38), não da anulação.

Art. 38Lei-8987

Art. 38 — "A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A declaração de caducidade não dispensa a verificação da inadimplência da concessionária; ao contrário, exige-a. O art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987/1995 determina que a declaração da caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. A alternativa afirma o oposto do que a lei estabelece.

Art. 38, §2Lei-8987

Art. 38, § 2º — "A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O contrato de concessão pode ser rescindido por iniciativa da concessionária, mas mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim — e não mediante processo administrativo. O art. 39 da Lei nº 8.987/1995 é expresso: a rescisão por iniciativa da concessionária ocorre no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, por meio de ação judicial. A alternativa troca a via judicial pela administrativa.

Art. 39Lei-8987

Art. 39 — "O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as formas de extinção e seus requisitos. Repare nos pares que ela inverte: (A) exclui direitos e privilégios da reversão, quando a lei os inclui; (C) troca caducidade por anulação, quando a inexecução contratual é fundamento da caducidade; (D) dispensa a verificação da inadimplência, quando a lei exige processo administrativo com ampla defesa; (E) troca ação judicial por processo administrativo na rescisão. A única que mantém todos os elementos da definição legal é a encampação. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental com quatro colunas: forma de extinção (encampação, caducidade, rescisão, anulação), quem dá causa (interesse público, concessionário inadimplente, poder concedente inadimplente, ilegalidade), procedimento (lei autorizativa + indenização prévia; processo administrativo + decreto; ação judicial; declaração da Administração ou do Judiciário) e indenização (prévia; posterior, sem multas e danos; devida ao concessionário; não há). Esse quadro resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/vu199934