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Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (Servidores Municipais) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDisposições Gerais (Servidores Municipais)
Código
vu200010
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Aux ( )
Havendo redução de capacidade laboral, um servidor
  1. Apoderá passar por processo de readaptação a um novo cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, no caso de ser capaz de executar menos de 20% das atribuições de seu cargo.
  2. Bpoderá passar por processo de readaptação a um novo cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, no caso de ser capaz de executar menos de 30% das atribuições de seu cargo.
  3. Cpoderá passar por processo de readaptação a um novo cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, no caso de ser capaz de executar menos de 40% das atribuições de seu cargo.
  4. Ddeverá, necessariamente, passar por junta médica para avaliação de sua capacidade, e, assim, deliberarem sobre sua readaptação.
  5. Edeverá haver avaliação das atribuições e tarefas, de forma a poder desempenhar num novo cargo suas atividades laborais.
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GabaritoD — deverá, necessariamente, passar por junta médica para avaliação de sua capacidade, e, assim, deliberarem sobre sua readaptação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Readaptação do servidor público: conceito e procedimento

Gabarito: letra D. Havendo redução de capacidade laboral, o servidor deverá, necessariamente, passar por junta médica para avaliação de sua capacidade, e, assim, deliberarem sobre sua readaptação — é o que decorre da Lei 8.112/1990, art. 24, que exige a capacidade "verificada em inspeção médica". As alternativas A, B e C erram ao fixar percentuais de capacidade (20%, 30%, 40%) que a lei não estabelece, e a letra E, embora mencione a avaliação de atribuições, omite o elemento central: a inspeção médica/junta médica como requisito indispensável.

A readaptação é um instituto do regime jurídico dos servidores públicos que merece atenção especial em provas. Trata-se de uma forma de provimento derivado, pela qual o servidor, que sofreu limitação em sua capacidade física ou mental, é investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com essa limitação. O fundamento constitucional está no art. 37, § 13, da CF/88, que expressamente prevê a possibilidade de readaptação do servidor titular de cargo efetivo, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

A lógica do instituto é dupla: de um lado, protege o servidor, evitando que a perda de capacidade o conduza à aposentadoria por invalidez quando ainda pode ser útil ao serviço público em outra função; de outro, protege a Administração, que aproveita a mão de obra do servidor em atividade compatível com sua nova realidade. Por isso, a lei exige que a readaptação seja precedida de inspeção médica oficial — é o que garante que a nova atribuição seja realmente compatível com a limitação e que não haja desvio de função.

Na prática, o procedimento se inicia com a constatação da limitação, geralmente por ocasião de licença para tratamento de saúde ou de avaliação periódica. O servidor é submetido a junta médica oficial, que emitirá laudo sobre sua capacidade. Se julgado incapaz para o serviço público, será aposentado (art. 24, § 1º, da Lei 8.112/1990). Se julgado capaz para o serviço público, mas incapaz para as atribuições do cargo que ocupa, será readaptado em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos (art. 24, § 2º).

A distinção que mais confunde é entre readaptação e reabilitação profissional. A readaptação é instituto do Direito Administrativo, aplicável a servidores públicos, e se dá no âmbito do cargo efetivo. A reabilitação profissional é instituto previdenciário, aplicável aos segurados do RGPS, e visa preparar o segurado para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei 8.213/1991). Embora ambos busquem reintegrar a pessoa ao trabalho, os regimes jurídicos são distintos.

A pegadinha desta questão está nos percentuais fictícios das alternativas A, B e C. A banca cria números (20%, 30%, 40%) que não existem na legislação — a lei não estabelece qualquer percentual de capacidade para fins de readaptação. O critério é qualitativo: a limitação deve ser verificada em inspeção médica e as novas atribuições devem ser compatíveis com ela. Guarde isso: percentual de capacidade não é requisito legal para a readaptação; o que a lei exige é a inspeção médica e a compatibilidade das atribuições.

Instituto

Conceito

Requisito essencial

Fundamento legal

Readaptação

Investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação sofrida

Inspeção médica oficial (junta médica)

Lei 8.112/1990, art. 24; CF/88, art. 37, § 13

Reabilitação profissional

Preparação do segurado para o exercício de outra atividade

Avaliação e programa de reabilitação

Lei 8.213/1991, art. 62

1Requisitos
Limitação física ou mental
Verificada em inspeção médica
Cargo com atribuições compatíveis
2Investidura
Cargo de atribuições afins
Respeita habilitação e escolaridade
Mantém remuneração do cargo de origem
3Se incapaz para o serviço público
Aposentadoria (§1º)
4Se incapaz só para o cargo
Readaptação (§2º)
Readaptação (art. 24, Lei 8.112/90)
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Readaptação (art. 24, Lei 8.112/90): Requisitos (Limitação física ou mental, Verificada em inspeção médica, Cargo com atribuições compatíveis); Investidura (Cargo de atribuições afins, Respeita habilitação e escolaridade, Mantém remuneração do cargo de origem); Se incapaz para o serviço público (Aposentadoria (§1º)); Se incapaz só para o cargo (Readaptação (§2º))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Estabelece o percentual de "menos de 20%" das atribuições como critério para a readaptação. Não há previsão legal de percentual mínimo ou máximo de capacidade para a readaptação. A lei exige apenas que a limitação seja verificada em inspeção médica e que o novo cargo tenha atribuições compatíveis com ela. O número "20%" é um distrator criado pela banca.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o mesmo erro da alternativa A, agora com o percentual de "menos de 30%". Nenhum dispositivo legal fixa percentual de capacidade para a readaptação. O critério legal é a compatibilidade entre as atribuições do novo cargo e a limitação sofrida, sempre verificada por inspeção médica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Mais uma variação do mesmo distrator, agora com "menos de 40%". A legislação não estabelece percentuais para a readaptação. A alternativa tenta induzir o candidato a acreditar que há um limite numérico de capacidade, o que não existe. O que a lei exige é a inspeção médica e a compatibilidade das atribuições.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o servidor deverá, necessariamente, passar por junta médica para avaliação de sua capacidade, e, assim, deliberarem sobre sua readaptação. A Lei 8.112/1990, art. 24, é expressa ao condicionar a readaptação à limitação "verificada em inspeção médica". A inspeção médica é, portanto, requisito indispensável para a readaptação — sem ela, não há como comprovar a limitação nem deliberar sobre a compatibilidade das novas atribuições.

Art. 24Lei-8112

Art. 24 — "Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa menciona a "avaliação das atribuições e tarefas", mas omite o requisito essencial da inspeção médica. A readaptação não se baseia apenas na avaliação das atribuições do cargo; ela exige, antes, a verificação médica da limitação sofrida pelo servidor. Sem a inspeção médica, não há readaptação. A alternativa está incompleta e, por isso, incorreta.

Gabarito: letra D — a readaptação exige, necessariamente, a avaliação por junta médica da capacidade do servidor, conforme o art. 24 da Lei 8.112/1990.

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