Havendo redução de capacidade laboral, um servidor
Apoderá passar por processo de readaptação a um novo cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, no caso de ser capaz de executar menos de 20% das atribuições de seu cargo.
Bpoderá passar por processo de readaptação a um novo cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, no caso de ser capaz de executar menos de 30% das atribuições de seu cargo.
Cpoderá passar por processo de readaptação a um novo cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, no caso de ser capaz de executar menos de 40% das atribuições de seu cargo.
Ddeverá, necessariamente, passar por junta médica para avaliação de sua capacidade, e, assim, deliberarem sobre sua readaptação.
Edeverá haver avaliação das atribuições e tarefas, de forma a poder desempenhar num novo cargo suas atividades laborais.
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GabaritoD — deverá, necessariamente, passar por junta médica para avaliação de sua capacidade, e, assim, deliberarem sobre sua readaptação.
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Readaptação do servidor público: conceito e procedimento
Gabarito: letra D. Havendo redução de capacidade laboral, o servidor deverá, necessariamente, passar por junta médica para avaliação de sua capacidade, e, assim, deliberarem sobre sua readaptação — é o que decorre da Lei 8.112/1990, art. 24, que exige a capacidade "verificada em inspeção médica". As alternativas A, B e C erram ao fixar percentuais de capacidade (20%, 30%, 40%) que a lei não estabelece, e a letra E, embora mencione a avaliação de atribuições, omite o elemento central: a inspeção médica/junta médica como requisito indispensável.
A readaptação é um instituto do regime jurídico dos servidores públicos que merece atenção especial em provas. Trata-se de uma forma de provimento derivado, pela qual o servidor, que sofreu limitação em sua capacidade física ou mental, é investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com essa limitação. O fundamento constitucional está no art. 37, § 13, da CF/88, que expressamente prevê a possibilidade de readaptação do servidor titular de cargo efetivo, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
A lógica do instituto é dupla: de um lado, protege o servidor, evitando que a perda de capacidade o conduza à aposentadoria por invalidez quando ainda pode ser útil ao serviço público em outra função; de outro, protege a Administração, que aproveita a mão de obra do servidor em atividade compatível com sua nova realidade. Por isso, a lei exige que a readaptação seja precedida de inspeção médica oficial — é o que garante que a nova atribuição seja realmente compatível com a limitação e que não haja desvio de função.
Na prática, o procedimento se inicia com a constatação da limitação, geralmente por ocasião de licença para tratamento de saúde ou de avaliação periódica. O servidor é submetido a junta médica oficial, que emitirá laudo sobre sua capacidade. Se julgado incapaz para o serviço público, será aposentado (art. 24, § 1º, da Lei 8.112/1990). Se julgado capaz para o serviço público, mas incapaz para as atribuições do cargo que ocupa, será readaptado em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos (art. 24, § 2º).
A distinção que mais confunde é entre readaptação e reabilitação profissional. A readaptação é instituto do Direito Administrativo, aplicável a servidores públicos, e se dá no âmbito do cargo efetivo. A reabilitação profissional é instituto previdenciário, aplicável aos segurados do RGPS, e visa preparar o segurado para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei 8.213/1991). Embora ambos busquem reintegrar a pessoa ao trabalho, os regimes jurídicos são distintos.
A pegadinha desta questão está nos percentuais fictícios das alternativas A, B e C. A banca cria números (20%, 30%, 40%) que não existem na legislação — a lei não estabelece qualquer percentual de capacidade para fins de readaptação. O critério é qualitativo: a limitação deve ser verificada em inspeção médica e as novas atribuições devem ser compatíveis com ela. Guarde isso: percentual de capacidade não é requisito legal para a readaptação; o que a lei exige é a inspeção médica e a compatibilidade das atribuições.
Instituto
Conceito
Requisito essencial
Fundamento legal
Readaptação
Investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação sofrida
Inspeção médica oficial (junta médica)
Lei 8.112/1990, art. 24; CF/88, art. 37, § 13
Reabilitação profissional
Preparação do segurado para o exercício de outra atividade
Avaliação e programa de reabilitação
Lei 8.213/1991, art. 62
Readaptação (art. 24, Lei 8.112/90): Requisitos (Limitação física ou mental, Verificada em inspeção médica, Cargo com atribuições compatíveis); Investidura (Cargo de atribuições afins, Respeita habilitação e escolaridade, Mantém remuneração do cargo de origem); Se incapaz para o serviço público (Aposentadoria (§1º)); Se incapaz só para o cargo (Readaptação (§2º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Estabelece o percentual de "menos de 20%" das atribuições como critério para a readaptação. Não há previsão legal de percentual mínimo ou máximo de capacidade para a readaptação. A lei exige apenas que a limitação seja verificada em inspeção médica e que o novo cargo tenha atribuições compatíveis com ela. O número "20%" é um distrator criado pela banca.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o mesmo erro da alternativa A, agora com o percentual de "menos de 30%". Nenhum dispositivo legal fixa percentual de capacidade para a readaptação. O critério legal é a compatibilidade entre as atribuições do novo cargo e a limitação sofrida, sempre verificada por inspeção médica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mais uma variação do mesmo distrator, agora com "menos de 40%". A legislação não estabelece percentuais para a readaptação. A alternativa tenta induzir o candidato a acreditar que há um limite numérico de capacidade, o que não existe. O que a lei exige é a inspeção médica e a compatibilidade das atribuições.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o servidor deverá, necessariamente, passar por junta médica para avaliação de sua capacidade, e, assim, deliberarem sobre sua readaptação. A Lei 8.112/1990, art. 24, é expressa ao condicionar a readaptação à limitação "verificada em inspeção médica". A inspeção médica é, portanto, requisito indispensável para a readaptação — sem ela, não há como comprovar a limitação nem deliberar sobre a compatibilidade das novas atribuições.
Art. 24Lei-8112
Art. 24 — "Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona a "avaliação das atribuições e tarefas", mas omite o requisito essencial da inspeção médica. A readaptação não se baseia apenas na avaliação das atribuições do cargo; ela exige, antes, a verificação médica da limitação sofrida pelo servidor. Sem a inspeção médica, não há readaptação. A alternativa está incompleta e, por isso, incorreta.
Gabarito: letra D — a readaptação exige, necessariamente, a avaliação por junta médica da capacidade do servidor, conforme o art. 24 da Lei 8.112/1990.