Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Estatuto de Servidores Municipais — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Estatuto de Servidores Municipais
Código
vu200013
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
FPost ( )
Um servidor público efetivo do município de Aparecida (SP) foi designado para cargo em comissão em outra Secretaria que não aquela na qual está lotado como servidor de carreira. Por conta das características do cargo, não foi configurado acúmulo de função. De acordo com a Lei Municipal no 4.480/2022, o processo de evolução desse servidor, no período do exercício do cargo em comissão, será
Asuspenso para todos os efeitos legais, exceto para aposentadoria.
Bsuspenso, enquanto durar a nomeação, sendo considerado o período para enquadramentos posteriores.
Ccontado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Dcontado normalmente, para todos os efeitos legais.
Econtado em dobro, para todos os efeitos legais.
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GabaritoB — suspenso, enquanto durar a nomeação, sendo considerado o período para enquadramentos posteriores.
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Servidor efetivo em cargo em comissão: efeitos sobre a evolução funcional
Gabarito: letra B. O servidor efetivo designado para cargo em comissão tem seu processo de evolução funcional suspenso enquanto durar a nomeação, sendo o período considerado para enquadramentos posteriores — é o que dispõe a Lei Municipal nº 4.480/2022 de Aparecida (SP), norma local que rege a matéria. A suspensão não é absoluta: o tempo de exercício no cargo em comissão não se perde, mas fica congelado para fins de progressão na carreira durante o afastamento.
A questão trata de um instituto específico do regime jurídico dos servidores municipais: a evolução funcional (progressão e promoção na carreira) do servidor efetivo que passa a exercer cargo em comissão. Diferentemente do que ocorre com o servidor investido em mandato eletivo — cujo tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (CF, art. 38, IV) —, a legislação municipal de Aparecida adotou a suspensão do processo evolutivo durante o exercício do cargo em comissão.
A lógica dessa regra é preservar a isonomia entre os servidores: quem está exercendo cargo em comissão não está desempenhando as atribuições típicas do cargo efetivo, de modo que não faria sentido computar esse período como se estivesse em efetivo exercício na carreira para fins de progressão. Por outro lado, o período não é simplesmente descartado — ele será considerado para enquadramentos posteriores, ou seja, quando o servidor retornar ao cargo efetivo, o tempo de serviço no comissão poderá ser aproveitado para fins de enquadramento na carreira.
É importante distinguir três situações que geram confusão:
Situação
Efeito sobre o tempo de serviço
Fundamento
Servidor em mandato eletivo (federal, estadual, distrital, prefeito)
Contado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento
CF, art. 38, IV
Servidor em mandato de vereador (com compatibilidade)
Contado normalmente
CF, art. 38, III
Servidor efetivo em cargo em comissão (Lei 4.480/2022)
Suspenso durante a nomeação; considerado para enquadramentos posteriores
Lei Municipal 4.480/2022
A pegadinha da banca está em tentar atrair o candidato para a regra constitucional do art. 38, IV (contagem para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento), que se aplica ao mandato eletivo, não ao cargo em comissão. A questão é expressa ao afirmar que "não foi configurado acúmulo de função" e que se trata de designação para cargo em comissão — hipótese regida pela legislação municipal específica, que adotou a suspensão.
Guarde a fronteira: mandato eletivo = contagem com exceção da promoção por merecimento; cargo em comissão (na Lei 4.480/2022) = suspensão do processo evolutivo, com aproveitamento para enquadramentos posteriores. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Evolução funcional (Lei 4.480/2022)
1Cargo em comissão
Suspensa durante a nomeação
Considerada p/ enquadramentos posteriores
2Mandato eletivo (CF, art. 38, IV)
Contada p/ todos os efeitos
Exceto promoção por merecimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo de evolução será "suspenso para todos os efeitos legais, exceto para aposentadoria". A suspensão prevista na Lei 4.480/2022 não tem essa exceção específica para aposentadoria. O texto legal adota a suspensão "enquanto durar a nomeação", com a ressalva de que o período será considerado para enquadramentos posteriores — não há menção a efeitos previdenciários. A alternativa confunde a regra municipal com a lógica do art. 183, § 2º, da Lei 8.112/1990 (suspensão do vínculo com o plano de seguridade social), que trata de situação diversa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o teor da Lei Municipal nº 4.480/2022: o processo de evolução do servidor efetivo designado para cargo em comissão será suspenso enquanto durar a nomeação, sendo o período considerado para enquadramentos posteriores. A alternativa espelha exatamente os dois elementos da regra: a suspensão temporária (durante o exercício do comissão) e o aproveitamento futuro (para enquadramentos). É a única que reflete a literalidade da norma municipal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o período será "contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento". Essa é a regra do art. 38, IV, da CF/88, aplicável ao servidor afastado para exercício de mandato eletivo — não ao cargo em comissão. A banca explora a confusão entre os dois institutos: o candidato que memorizou a regra constitucional do mandato eletivo tende a marcá-la, mas ela não se aplica à hipótese de designação para cargo em comissão, regida pela legislação municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o período será "contado normalmente, para todos os efeitos legais". A Lei 4.480/2022 não adota a contagem normal — ela determina a suspensão do processo evolutivo durante a nomeação. A contagem normal seria a regra para o servidor que permanece em efetivo exercício no cargo de carreira, não para aquele que está exercendo cargo em comissão em outra Secretaria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o período será "contado em dobro, para todos os efeitos legais". Não há previsão legal de contagem em dobro para essa hipótese na Lei 4.480/2022. A contagem em dobro é instituto de outros contextos (como o tempo de serviço prestado em condições especiais, em algumas legislações), mas não se aplica ao servidor efetivo designado para cargo em comissão. A alternativa é um distrator numérico sem correspondência normativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta atrair o candidato para a regra do art. 38, IV, da CF/88 (contagem para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento), que vale para o servidor em mandato eletivo — não para o designado para cargo em comissão. A questão é expressa ao dizer que não houve acúmulo de função e que se trata de cargo em comissão: a regra aplicável é a da Lei Municipal 4.480/2022, que adota a suspensão do processo evolutivo. Fique atento: mandato eletivo e cargo em comissão são situações jurídicas distintas, com regimes de contagem de tempo diferentes.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de estatuto de servidores municipais, identifique primeiro a natureza do afastamento: (1) mandato eletivo → CF, art. 38 (contagem com exceção da promoção por merecimento); (2) cargo em comissão → legislação municipal específica (pode adotar suspensão, contagem normal ou outras regras). Leia sempre o enunciado com atenção: se a questão menciona "cargo em comissão" e "não configurado acúmulo", a resposta está na lei local, não na CF.