Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025
- Código
- vu213843
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- MPE SP
- Ano
- 2025
- Cargo
- AnaTC
- Aconcorrência.
- Bpregão.
- Cconcurso.
- Dleilão.
- Ediálogo competitivo.
GabaritoB — pregão.
Gabarito: letra B. A modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, é o pregão, conforme definição expressa do art. 6º, inciso XLI, da Lei nº 14.133/2021. As demais modalidades — concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo — possuem objetos e critérios de julgamento próprios, distintos do descrito no enunciado.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabeleceu um rol taxativo de modalidades de licitação no seu art. 28: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Cada modalidade foi conceituada no art. 6º da mesma lei, e é exatamente nesses conceitos legais que a banca se baseia para construir a questão. A definição de cada modalidade é o ponto central: o legislador optou por definir legalmente cada uma delas, e a banca cobra justamente essa literalidade.
O pregão é a modalidade que se destina à contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII). A lei determina que o pregão seja adotado sempre que o objeto se enquadrar nessa definição (art. 29), e os critérios de julgamento admitidos são apenas dois: menor preço ou maior desconto. Essa é a característica que distingue o pregão das demais modalidades.
A concorrência, por sua vez, é a modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, admitindo cinco critérios de julgamento (menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto). O concurso é para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico. O leilão é para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance. E o diálogo competitivo é para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, para desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades.
A pegadinha da questão está em confundir o objeto do pregão (bens e serviços comuns) com o da concorrência (bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia). O candidato que não domina as definições legais pode facilmente marcar a concorrência, por ser a modalidade mais "tradicional" e conhecida. No entanto, a leitura atenta do art. 6º, XLI, resolve a questão sem margem para dúvida.
Guarde a fronteira entre as modalidades: o que define a modalidade é o objeto da contratação e, em alguns casos, o critério de julgamento. O pregão é a única modalidade que combina, de forma obrigatória, o objeto "bens e serviços comuns" com os critérios "menor preço ou maior desconto". É exatamente essa combinação que a alternativa B espelha.
A concorrência é a modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, e não para aquisição de bens e serviços comuns. Além disso, admite cinco critérios de julgamento (menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto), e não apenas menor preço ou maior desconto. O erro está em atribuir ao objeto e aos critérios do pregão.
A alternativa reproduz, com exatidão, o conceito legal de pregão previsto no art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, e seu critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta.
Art. 6º, XLI — "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto"
O concurso é a modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, e concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. Não se destina à aquisição de bens e serviços comuns, e seu critério de julgamento não é menor preço ou maior desconto. A alternativa confunde o objeto do concurso com o do pregão.
O leilão é a modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance. Não se aplica à aquisição de bens e serviços comuns, e o critério de julgamento é o maior lance, não o menor preço ou maior desconto. A alternativa atribui ao leilão o objeto e os critérios do pregão.
O diálogo competitivo é a modalidade para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver alternativas para atender às suas necessidades. Não é a modalidade obrigatória para bens e serviços comuns, e não tem como critério de julgamento o menor preço ou maior desconto. A alternativa descreve uma modalidade com objeto e finalidade completamente diversos.
A banca explora a confusão entre o objeto do pregão (bens e serviços comuns) e o da concorrência (bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia). O candidato que não domina as definições legais do art. 6º pode marcar a concorrência por ser a modalidade mais conhecida. A dica é: leia o enunciado com atenção e identifique a palavra-chave "bens e serviços comuns" — ela aponta diretamente para o pregão.
Gabarito: letra B
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