Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
vu213844
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaP
Considerando o disposto na Lei nº 13.303/2016, a respeito dos contratos administrativos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, é correto afirmar:
Aa garantia prestada pelo contratado, por caução em dinheiro, será liberada ou restituída após a execução do contrato, no valor nominal depositado à época da celebração do ajuste.
Bé vedado o contrato por prazo indeterminado, salvo por acordo entre as partes, com previsão contratual e desde que constante do respectivo edital.
Cé obrigatória a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, em modalidade previamente definida pela Administração.
Da redução a termo do contrato poderá ser dispensada para pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras ao ente contratante.
Ecaso o licitante vencedor, devidamente convocado, não assine o termo de contrato no prazo estabelecido, que não admite prorrogação, o licitante perderá o direito à contratação.
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GabaritoD — a redução a termo do contrato poderá ser dispensada para pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras ao ente contratante.
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Contratos administrativos na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais)
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 73 da Lei nº 13.303/2016, que permite a dispensa da redução a termo do contrato para pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras para a empresa pública ou sociedade de economia mista. As demais alternativas distorcem regras específicas do regime de contratação das estatais, especialmente quanto à garantia, à duração e à convocação para assinatura do contrato.
A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, estabelece um regime próprio de licitações e contratos para empresas públicas e sociedades de economia mista, afastando a aplicação da Lei nº 14.133/2021 (que rege a Administração direta, autárquica e fundacional). Esse regime está disciplinado nos arts. 28 a 90 da lei, e os contratos celebrados por essas entidades são regulados pelas suas cláusulas, pelo disposto na própria lei e pelos preceitos de direito privado (art. 68).
A questão cobra exatamente a literalidade de alguns dispositivos dessa lei, exigindo do candidato o conhecimento preciso de regras sobre garantia contratual, prazo de duração, formalização do contrato e convocação do licitante vencedor. Vamos analisar cada um desses pontos para entender por que a alternativa D é a correta e onde estão os erros das demais.
Primeiro, sobre a garantia contratual (art. 70): a lei diz que poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras — ou seja, é uma faculdade da estatal, não uma obrigação. Além disso, a garantia prestada em dinheiro deve ser atualizada monetariamente quando da sua liberação ou restituição, e não devolvida pelo valor nominal depositado à época da celebração do ajuste. Esse é o erro da alternativa A.
Segundo, sobre a duração dos contratos (art. 71): a regra é que a duração não exceda 5 anos, com duas exceções (projetos contemplados no plano de negócios e investimentos, e casos em que a pactuação por prazo superior seja prática rotineira de mercado). O parágrafo único veda expressamente o contrato por prazo indeterminado, sem qualquer exceção — não há previsão de contrato por prazo indeterminado "por acordo entre as partes". Esse é o erro da alternativa B.
Terceiro, sobre a formalização do contrato (art. 73): a redução a termo do contrato (ou seja, a formalização por escrito) poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras. Essa é exatamente a previsão da alternativa D, que está correta.
Quarto, sobre a convocação para assinatura (art. 75): a estatal convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato, sob pena de decadência do direito à contratação. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período — ou seja, admite prorrogação, ao contrário do que afirma a alternativa E. Além disso, se o convocado não assinar, a estatal poderá convocar os licitantes remanescentes ou revogar a licitação, mas o licitante não perde automaticamente o direito à contratação por não assinar no prazo — ele perde por decadência, mas o prazo pode ser prorrogado.
Por fim, sobre a obrigatoriedade da garantia (art. 70): como vimos, a prestação de garantia é facultativa ("poderá ser exigida"), e não obrigatória. Esse é o erro da alternativa C.
Guarde esses quatro pontos — garantia facultativa com atualização monetária, vedação absoluta ao prazo indeterminado, dispensa de formalização para pequenas despesas e prorrogação do prazo de convocação — pois são exatamente eles que separam as alternativas desta questão.
Dispositivo (Lei nº 13.303/2016)
Regra legal
O que a alternativa errada afirma
Garantia contratual (art. 70)
Facultativa ("poderá ser exigida"); caução em dinheiro é atualizada monetariamente na devolução
Obrigatória; devolução pelo valor nominal (A e C)
Duração do contrato (art. 71)
Vedação absoluta ao prazo indeterminado, sem exceções
Admitir prazo indeterminado por acordo entre as partes (B)
Formalização (art. 73)
Dispensa da redução a termo para pequenas despesas de pronta entrega, sem obrigações futuras
— (alternativa D, correta)
Convocação para assinatura (art. 75)
Prazo prorrogável 1 vez, por igual período; não assinatura gera decadência, com convocação de remanescentes
Prazo improrrogável e perda automática do direito (E)
Contratos na Lei das Estatais: Garantia (art. 70) (Facultativa (poderá ser exigida), Caução em dinheiro: atualização monetária); Duração (art. 71) (Regra: até 5 anos, Vedado prazo indeterminado (sem exceção)); Formalização (art. 73) (Dispensa: pequenas despesas, Pronta entrega e pagamento, Sem obrigações futuras); Convocação (art. 75) (Prorrogação: 1 vez, por igual período, Não assinatura: decadência do direito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a garantia prestada por caução em dinheiro será liberada ou restituída "no valor nominal depositado à época da celebração do ajuste". Isso está errado: o art. 70, § 4º, da Lei nº 13.303/2016 determina que a garantia deve ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro. O erro está na expressão "valor nominal", que ignora a correção monetária.
Art. 70, §4Lei-13303
Art. 70, § 4º — "A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo."
O inciso I do § 1º se refere exatamente à caução em dinheiro. Portanto, a devolução não é pelo valor nominal, mas pelo valor atualizado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado o contrato por prazo indeterminado, "salvo por acordo entre as partes, com previsão contratual e desde que constante do respectivo edital". Isso está errado: a vedação ao contrato por prazo indeterminado é absoluta, sem qualquer exceção. O art. 71, parágrafo único, da Lei nº 13.303/2016 é categórico:
Art. 71Lei-13303
Art. 71, parágrafo único — "É vedado o contrato por prazo indeterminado."
Não há previsão legal de contrato por prazo indeterminado, ainda que por acordo entre as partes ou com previsão editalícia. A banca tenta confundir com a regra da Lei nº 14.133/2021, que também veda, mas sem exceções — a vedação é absoluta em ambos os regimes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é "obrigatória a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras". Isso está errado: a lei usa o verbo "poderá", indicando que a exigência de garantia é uma faculdade da estatal, não uma obrigação. O art. 70, caput, da Lei nº 13.303/2016 é claro:
Art. 70Lei-13303
Art. 70 — "Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."
A banca troca o caráter facultativo pelo obrigatório, uma pegadinha clássica de inversão de sentido. A garantia é uma medida de proteção que a estatal pode exigir, mediante previsão no edital, mas não é uma imposição legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz fielmente o art. 73 da Lei nº 13.303/2016, que permite a dispensa da redução a termo do contrato para pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras. Vejamos o texto legal:
Art. 73Lei-13303
Art. 73 — "A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa pública ou da sociedade de economia mista."
A alternativa está correta porque espelha exatamente os requisitos legais: (1) pequenas despesas, (2) de pronta entrega e pagamento, e (3) que não resultem em obrigações futuras. O parágrafo único do mesmo artigo ressalva que isso não prejudica o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo para assinatura do termo de contrato "não admite prorrogação". Isso está errado: o art. 75, § 1º, da Lei nº 13.303/2016 prevê expressamente a possibilidade de prorrogação:
Art. 75, §1Lei-13303
Art. 75, § 1º — "O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período."
Além disso, a alternativa afirma que o licitante "perderá o direito à contratação" caso não assine no prazo. Isso é parcialmente verdadeiro (há decadência do direito), mas a lei prevê que a estatal poderá convocar os licitantes remanescentes ou revogar a licitação (art. 75, § 2º) — não há uma perda automática e imediata como a alternativa sugere. O erro central está na afirmação de que o prazo não admite prorrogação, contrariando o texto legal.
Gabarito: letra D — a única alternativa que reproduz corretamente a literalidade da Lei nº 13.303/2016, especificamente o art. 73, sobre a dispensa da redução a termo do contrato para pequenas despesas.