Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013)
Código
vu213845
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaP
No que diz respeito à responsabilidade da pessoa jurídica, prevista na Lei nº 12.846/2013, nas hipóteses de fusão e incorporação que tenham sido legítima e legalmente realizadas, a responsabilidade da sucessora será
Arestrita à obrigação de pagamento de multa e de eventuais obrigações de fazer até a data da fusão ou incorporação.
Brestrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.
Csubsidiária em relação à da pessoa jurídica sucedida, sendo responsabilizada a sucessora apenas no caso de a sucedida não conseguir arcar com as suas obrigações.
Dintegral e solidária, sendo a sucessora responsável por todas as dívidas e obrigações originalmente impostas à pessoa jurídica sucedida.
Esolidária com a da pessoa jurídica sucedida, incluindo as obrigações decorrentes de atos e fatos ocorridos até a data da fusão ou incorporação.
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GabaritoB — restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.
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Responsabilidade da sucessora na fusão e incorporação (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra B. Nas hipóteses de fusão e incorporação legítimas, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções da Lei Anticorrupção (art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013). A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa B o reproduz fielmente.
A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 4º trata da sucessão societária: a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste mesmo diante de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão. Isso significa que a pessoa jurídica não escapa da responsabilidade simplesmente por mudar sua estrutura societária.
O § 1º do art. 4º, porém, delimita o alcance dessa responsabilidade nos casos de fusão e incorporação. A regra é de responsabilidade limitada: a sucessora responde apenas pela multa e pela reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido. As demais sanções (como publicação extraordinária da decisão condenatória, proibição de receber incentivos, etc.) não são transmitidas à sucessora, salvo se houver simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Art. 4, §1Lei-12846
Art. 4º — "Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária."
§ 1º — "Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados."
A lógica da norma é equilibrar a proteção ao erário com a segurança jurídica das operações societárias legítimas. Se a sucessora respondesse por todas as sanções, haveria um desestímulo a fusões e incorporações, mesmo quando realizadas de boa-fé. Por outro lado, a limitação ao patrimônio transferido garante que o dano seja reparado na medida do que efetivamente foi recebido pela sucessora.
É importante distinguir a regra do § 1º (fusão e incorporação) da regra do § 2º (sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas). No § 2º, a responsabilidade é solidária entre essas sociedades, mas também restrita à multa e à reparação integral do dano. Já no § 1º, a responsabilidade da sucessora é própria e limitada, não solidária com a sucedida.
A banca explora exatamente essa distinção: as alternativas C, D e E tentam confundir o candidato com os institutos da subsidiariedade, da solidariedade e da responsabilidade integral, que não se aplicam à sucessora na fusão/incorporação. A alternativa A, por sua vez, omite a reparação integral do dano, que é parte essencial da regra.
Guarde o critério decisivo: fusão/incorporação legítima → responsabilidade restrita à multa + reparação integral, limitada ao patrimônio transferido. É exatamente esse binômio (multa + reparação, com limite) que separa a alternativa correta das demais.
Critério
Fusão/Incorporação Legítima (art. 4º, § 1º)
Demais hipóteses (art. 4º, caput e § 2º)
Responsabilidade da sucessora
Restrita à multa + reparação integral do dano
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica
Limite
Até o limite do patrimônio transferido
Sem limite específico (solidária entre controladora/controlada/coligada/consorciada)
Sanções transmitidas
Apenas multa e reparação integral
Todas as sanções previstas na Lei
Exceção
Simulação ou evidente intuito de fraude (comprovação)
—
Sucessão societária (art. 4º)
1Fusão e incorporação (§1º)
Responsabilidade restrita
Multa
Reparação integral do dano
Limite: patrimônio transferido
Demais sanções: não transmitidas
Exceção: simulação ou fraude
2Controle, coligação, consórcio (§2º)
Responsabilidade solidária
Multa e reparação do dano
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que a responsabilidade é restrita à multa e a "eventuais obrigações de fazer". O erro está em omitir a reparação integral do dano causado, que é um dos dois componentes da responsabilidade da sucessora. Além disso, "obrigações de fazer" não é expressão utilizada pela lei; o que se transmite é a obrigação de pagar multa e de reparar integralmente o dano. A alternativa distorce o conteúdo do art. 4º, § 1º.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz com exatidão o teor do art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013: a responsabilidade da sucessora é restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido. Todos os elementos estão presentes: (i) multa, (ii) reparação integral do dano, (iii) limite do patrimônio transferido. É a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a responsabilidade da sucessora é subsidiária, ou seja, que ela só responde se a sucedida não arcar com suas obrigações. Isso não corresponde à regra do art. 4º, § 1º. A responsabilidade da sucessora é direta e limitada, não subsidiária. A subsidiariedade é um instituto de direito civil (benefício de ordem) que não foi adotado pela Lei Anticorrupção para a fusão/incorporação. A sucessora responde imediatamente, dentro do limite do patrimônio transferido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a responsabilidade é integral e solidária, abrangendo todas as dívidas e obrigações da sucedida. Isso contraria frontalmente o art. 4º, § 1º, que restringe a responsabilidade à multa e à reparação do dano, até o limite do patrimônio transferido. A sucessora não responde por todas as obrigações, nem de forma solidária. A solidariedade está prevista no § 2º para sociedades controladoras/controladas/coligadas/consorciadas, não para a sucessora na fusão/incorporação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que a responsabilidade é solidária com a sucedida, incluindo as obrigações decorrentes de atos e fatos ocorridos até a data da fusão/incorporação. O erro está em dois pontos: (i) a responsabilidade não é solidária, mas restrita e limitada; (ii) as "demais sanções" decorrentes de atos anteriores não se aplicam à sucessora, conforme expressamente previsto no § 1º. A sucessora responde apenas pela multa e reparação do dano, não por todas as obrigações.