Determinado órgão público celebrou um contrato de parceria público-privada no qual constaram as seguintes cláusulas: primeira, que o valor do contrato é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); segunda, que o período de prestação do serviço é de 3 (três) anos; terceira, que a Administração Pública será a usuária direta do serviço. Nessa situação hipotética, considerando tão somente as informações apresentadas, nos termos do que reza a Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que
Aa cláusula primeira é ilegal, mas a segunda e a terceira são legais.
Bas cláusulas primeira e segunda são legais, mas a terceira é ilegal.
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GabaritoC — as cláusulas primeira e segunda são ilegais, mas a terceira é legal.
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Parceria Público-Privada (PPP) na Lei nº 11.079/2004
Gabarito: letra C. As cláusulas primeira (valor de R$ 2.000.000,00) e segunda (prazo de 3 anos) são ilegais, pois a Lei nº 11.079/2004 exige valor mínimo de R$ 10.000.000,00 e prazo de vigência entre 5 e 35 anos; a terceira cláusula (Administração como usuária direta) é legal, pois caracteriza a concessão administrativa (art. 2º, § 4º, I, e art. 5º, I, da Lei nº 11.079/2004).
A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos, regulada pela Lei nº 11.079/2004, que se subdivide em duas espécies: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Na patrocinada, o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários mais uma contraprestação pecuniária do parceiro público. Na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e o parceiro privado é remunerado integralmente pelo Estado — é exatamente o caso da terceira cláusula do contrato narrado no enunciado.
A lei estabelece requisitos objetivos e cumulativos para a celebração de uma PPP, que funcionam como verdadeiros filtros de admissibilidade. O primeiro é o valor mínimo do contrato: o art. 2º, § 4º, I, veda a celebração de PPP cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O segundo é o prazo de vigência: o art. 5º, I, determina que o contrato tenha prazo não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação. Ambos os requisitos existem para garantir que a PPP seja utilizada apenas para projetos de grande vulto e de longo prazo, nos quais a amortização dos investimentos privados seja viável — é a lógica econômica que distingue a PPP de um contrato administrativo comum.
No caso concreto, o contrato tem valor de R$ 2.000.000,00 (muito abaixo do mínimo legal) e prazo de 3 anos (inferior ao mínimo de 5 anos). Portanto, as cláusulas primeira e segunda são ilegais. Já a terceira cláusula, que prevê a Administração como usuária direta do serviço, é perfeitamente legal — trata-se da hipótese típica de concessão administrativa, expressamente prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004.
Art. 2, §4Lei-11079
Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."
§ 4º — "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:"
I — "cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)"
Art. 5Lei-11079
Art. 5º — "As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:"
I — "o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação"
A banca explora exatamente a confusão entre os requisitos da PPP e os de um contrato administrativo comum. Em um contrato comum, não há valor mínimo nem prazo mínimo obrigatório; na PPP, ambos existem e são rígidos. O candidato que não conhece os requisitos legais tende a achar que todas as cláusulas são legais (letra E) ou que apenas a terceira é ilegal (letra B), invertendo a lógica da norma.
Guarde o par valor mínimo × prazo mínimo: são os dois requisitos que a banca mais cobra e que separam as alternativas desta questão.
Cláusula
Conteúdo
Legalidade
Fundamento Legal
Primeira
Valor de R$ 2.000.000,00
Ilegal (inferior ao mínimo de R$ 10.000.000,00)
Art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 11.079/2004
Segunda
Prazo de 3 anos
Ilegal (inferior ao mínimo de 5 anos)
Art. 5º, I, da Lei nº 11.079/2004
Terceira
Administração como usuária direta
Legal (hipótese de concessão administrativa)
Art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004
Requisitos da PPP (Lei 11.079/2004): Valor mínimo (Inferior a R$ 10 milhões); Prazo de vigência (Inferior a 5 anos, Superior a 35 anos); Espécies (Patrocinada (tarifa + contraprestação), Administrativa (Administração usuária direta))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula primeira é ilegal (correto), mas que a segunda e a terceira são legais. O erro está na segunda cláusula: o prazo de 3 anos é inferior ao mínimo legal de 5 anos (art. 5º, I, da Lei nº 11.079/2004), portanto é ilegal. A terceira cláusula, de fato, é legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as cláusulas primeira e segunda são legais. Ambas são ilegais: o valor de R$ 2.000.000,00 é inferior ao mínimo de R$ 10.000.000,00 (art. 2º, § 4º, I) e o prazo de 3 anos é inferior ao mínimo de 5 anos (art. 5º, I). A terceira cláusula, que a alternativa considera ilegal, é na verdade legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a única alternativa que acerta os três julgamentos: a cláusula primeira é ilegal (valor abaixo do mínimo legal), a segunda é ilegal (prazo abaixo do mínimo legal) e a terceira é legal (Administração como usuária direta é hipótese típica de concessão administrativa, art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que todas as cláusulas são ilegais. A terceira cláusula é legal: a Administração Pública como usuária direta do serviço é exatamente a definição de concessão administrativa, uma das modalidades de PPP previstas na Lei nº 11.079/2004.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todas as cláusulas são legais. As cláusulas primeira e segunda violam requisitos objetivos da lei: o valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (art. 2º, § 4º, I) e o prazo mínimo de 5 anos (art. 5º, I). Apenas a terceira cláusula é legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica: o candidato desatento acha que o problema está na terceira cláusula (Administração como usuária direta), quando na verdade ela é a única legal. O erro está nas duas primeiras, que violam os requisitos de valor mínimo e prazo mínimo — os dois filtros mais cobrados da Lei de PPP. Com treino, você enxerga esses requisitos de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de PPP, decore os três requisitos cumulativos: (1) valor mínimo de R$ 10.000.000,00; (2) prazo entre 5 e 35 anos; (3) não pode ter como objeto apenas o fornecimento de mão de obra, equipamentos ou execução de obra pública. Se qualquer um faltar, não é PPP.