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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu213847
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaP
O Ministério Público, após as devidas apurações, concluiu que o empresário Pedro, a servidora pública Maria, bem como a pessoa jurídica Delta, supostamente, teriam praticado atos que, em tese, poderiam ser enquadrados como de improbidade administrativa.   Nessa situação hipotética, nos termos da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que
  1. Aos diretores da Delta, via de regra, respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica.
  2. BDelta estará sujeita às sanções da lei, desde que fique comprovada a culpa dos seus diretores.
  3. CPedro não estará sujeito às sanções da lei por não ser um agente público.
  4. DMaria, se não agiu dolosamente, com fim ilícito, não estará sujeita às sanções da lei.
  5. Eo mero desempenho de competências públicas por parte de Maria é suficiente para ensejar sanção por improbidade administrativa.
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GabaritoD — Maria, se não agiu dolosamente, com fim ilícito, não estará sujeita às sanções da lei.

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Improbidade administrativa: sujeitos, dolo e responsabilidade (Lei nº 8.429/1992)

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige conduta dolosa, definida como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (art. 1º, § 2º). Assim, se Maria não agiu com dolo e fim ilícito, não estará sujeita às sanções da lei.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por uma profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou o paradigma da responsabilização. Antes, admitia-se a modalidade culposa para os atos que causam prejuízo ao erário; agora, todos os atos de improbidade exigem dolo. O art. 1º, § 1º, da LIA é claro ao dispor que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". E o § 2º do mesmo artigo define o que se entende por dolo: "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Ou seja, não basta o agente ter agido voluntariamente; é preciso que ele tenha querido o resultado ilícito.

O § 3º do art. 1º reforça essa lógica ao estabelecer que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Isso significa que o simples exercício regular de atribuições, sem a demonstração de dolo, não configura improbidade. Essa é a base para a alternativa D e para a rejeição da alternativa E.

Quanto aos sujeitos, a LIA prevê que podem ser responsabilizados tanto os agentes públicos quanto os particulares que concorram dolosamente para a prática do ato (art. 3º). No caso das pessoas jurídicas, o art. 3º, § 1º, estabelece que sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Além disso, o § 2º do art. 3º prevê que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica se o ato também for sancionado como ato lesivo pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

A banca explora exatamente essas nuances: a necessidade de dolo, a responsabilidade subsidiária dos diretores e a possibilidade de responsabilização do particular. A alternativa D é a única que espelha corretamente o requisito do dolo, enquanto as demais distorcem as regras sobre os sujeitos e o elemento subjetivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a de seus dirigentes, e entre o dolo e a mera voluntariedade. A alternativa A inverte a regra do art. 3º, § 1º (que diz que diretores não respondem, salvo participação e benefícios diretos); a alternativa B condiciona a sanção à comprovação de culpa dos diretores, mas a responsabilidade da pessoa jurídica não depende disso; a alternativa C ignora que o particular pode ser responsabilizado se concorrer dolosamente (art. 3º); e a alternativa E confunde o mero exercício da função com ato doloso. A alternativa D é a única que acerta ao exigir o dolo.

Critério

Agente público (Maria)

Particular (Pedro)

Pessoa jurídica (Delta)

Sujeito à LIA

Sim, se agente público

Sim, se concorrer dolosamente (art. 3º)

Sim, se praticar ato de improbidade

Elemento subjetivo exigido

Dolo (art. 1º, § 1º)

Dolo (art. 3º)

Dolo (art. 1º, § 1º)

Responsabilidade dos diretores

Não respondem, salvo participação e benefícios diretos (art. 3º, § 1º)

Mero exercício da função

Afasta a responsabilidade (art. 1º, § 3º)

Improbidade administrativa (LIA)
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (vontade de alcançar resultado ilícito)
    • Mera voluntariedade não basta
    • Mero exercício da função afasta responsabilidade
  • 2Sujeitos passíveis
    • Agente público
    • Particular que concorra dolosamente
    • Pessoa jurídica
  • 3Diretores/sócios (art. 3º, §1º)
    • Não respondem pelo ato da PJ
    • Respondem se participação e benefícios diretos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os diretores da Delta, via de regra, respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica. Isso contraria o art. 3º, § 1º, da LIA, que estabelece exatamente o oposto: os diretores não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A regra é a não responsabilização; a exceção é a responsabilização com participação e benefícios diretos.

Art. 3, §1Lei-8429

Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a aplicação das sanções à Delta à comprovação de culpa dos seus diretores. Isso está errado por dois motivos: (1) a responsabilidade da pessoa jurídica na LIA não depende da culpa dos diretores, mas da prática de ato de improbidade; e (2) a LIA exige dolo, não culpa. Além disso, o art. 3º, § 2º, prevê que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica se o ato também for sancionado como ato lesivo pela Lei nº 12.846/2013. A alternativa confunde o regime da LIA com o da Lei Anticorrupção, que prevê responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Pedro não estará sujeito às sanções da lei por não ser agente público. Isso é falso, pois o art. 3º da LIA dispõe que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Ou seja, o particular pode ser responsabilizado, desde que concorra dolosamente para o ato.

Art. 3Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a LIA, após a reforma de 2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. O art. 1º, § 1º, define os atos de improbidade como condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Portanto, se Maria não agiu dolosamente, com fim ilícito, não estará sujeita às sanções da lei.

Art. 1, §2Lei-8429

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o mero desempenho de competências públicas por parte de Maria é suficiente para ensejar sanção por improbidade administrativa. Isso contraria o art. 1º, § 3º, da LIA, que dispõe que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Ou seja, o simples exercício da função, sem dolo, não configura improbidade.

Art. 1, §3Lei-8429

Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

Gabarito: letra D

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