Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts.268 a 271 da Lei Estadual nº 10.261/1968) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Das Disposições Gerais (arts.268 a 271 da Lei Estadual nº 10.261/1968)
Código
vu213858
Banca
VUNESP
Órgão
MPE SP
Ano
2025
Cargo
AuxP
João, Auxiliar de Promotoria III do Ministério Público, tem como atribuição realizar o transporte regular de passageiros e cargas, no interesse da instituição. Contudo, com o veículo oficial, costuma entregar bolos de festa, produzidos por sua esposa, nos horários e nos percursos que não causam prejuízo ao desempenho de suas atribuições. Com base na situação hipotética e conforme o disposto na Lei no 10.261/68, é correto afirmar que a conduta de João
Anão será irregular por não causar prejuízo ao Ministério Público.
Bnão constituirá infração disciplinar caso ele comprove, ao tempo da sua prática, que não foi informado por superiores hierárquicos de sua ilicitude.
Cé irregular e o sujeita à pena de prisão administrativa.
Dé irregular e pode resultar, dentre outras, na pena de multa, suspensão ou demissão, a ser aplicada após processo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Eserá regular caso, para a sua realização, haja a concordância do chefe imediato.
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GabaritoD — é irregular e pode resultar, dentre outras, na pena de multa, suspensão ou demissão, a ser aplicada após processo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
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Uso indevido de veículo oficial e responsabilidade disciplinar do servidor
Gabarito: letra D. A conduta de João é irregular porque configura uso de bem público (veículo oficial) em proveito particular, e a Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) prevê, para tais infrações, penas que vão desde a multa até a demissão, aplicadas após processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 268). A alternativa D é a única que combina corretamente a irregularidade da conduta com as sanções possíveis e a garantia do devido processo legal.
O uso de veículo oficial para fins particulares, ainda que sem prejuízo direto ao serviço, viola o dever de moralidade administrativa e o princípio da finalidade, pois o bem público deve ser utilizado exclusivamente no interesse da Administração. O servidor que se vale do cargo ou dos bens públicos para obter proveito pessoal, direto ou indireto, comete infração disciplinar. No caso, João entrega bolos de festa produzidos por sua esposa, utilizando o veículo oficial — isso configura uso indevido de bem público, independentemente de não causar prejuízo ao desempenho de suas atribuições. A irregularidade não depende de dano efetivo ao erário ou de prejuízo ao serviço; basta o desvio de finalidade.
A Lei nº 10.261/1968, que rege o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo, estabelece que a apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa. As penas disciplinares previstas no estatuto incluem advertência, repreensão, multa, suspensão e demissão, entre outras. A aplicação da pena depende de processo regular, no qual se assegure ao servidor o direito de defesa. A alternativa D menciona exatamente essas sanções (multa, suspensão ou demissão) e a necessidade de processo com contraditório e ampla defesa, o que está em conformidade com o art. 268 do estatuto.
A conduta de João não se enquadra em "prisão administrativa", que é uma medida excepcional prevista em contextos específicos (como o Código de Processo Penal Militar), e não uma pena disciplinar comum no âmbito do estatuto dos servidores civis. Também não é correto afirmar que a conduta seria regular com a concordância do chefe imediato, pois a autoridade não pode autorizar o uso de bem público em desacordo com a finalidade pública. A ignorância da ilicitude não afasta a infração disciplinar, pois o servidor tem o dever de conhecer as normas que regem o exercício de suas funções.
A banca explora a confusão entre a ausência de prejuízo ao serviço e a regularidade da conduta. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa A, que afirma que a conduta não será irregular por não causar prejuízo ao Ministério Público. No entanto, o desvio de finalidade no uso de bem público é, por si só, uma irregularidade, independentemente de prejuízo efetivo. O servidor não pode utilizar o veículo oficial para fins particulares, ainda que isso não atrapalhe o serviço. A finalidade pública é o único norte para o uso dos bens públicos.
Guarde a distinção central: irregularidade da conduta (uso indevido de bem público) × sanção aplicável (multa, suspensão, demissão) × garantia processual (contraditório e ampla defesa). É exatamente essa combinação que a alternativa D apresenta e que as demais distorcem.
Uso indevido de veículo oficial: Irregularidade (Desvio de finalidade, Independe de prejuízo ao serviço, Viola moralidade administrativa); Sanções (art. 268) (Multa, Suspensão, Demissão); Garantias (Contraditório, Ampla defesa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de João é irregular, mesmo sem causar prejuízo ao Ministério Público. O uso de veículo oficial para fins particulares configura desvio de finalidade, violando o princípio da moralidade administrativa. A irregularidade independe de dano efetivo ao serviço ou ao erário; basta o uso indevido do bem público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alegação de que João não foi informado por superiores hierárquicos da ilicitude de sua conduta não afasta a infração disciplinar. O servidor tem o dever de conhecer as normas que regem o exercício de suas funções, e a ignorância da lei não o exime de responsabilidade. A infração disciplinar é objetiva quanto à conduta, não dependendo de ciência prévia da ilicitude.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta de João é irregular, mas não sujeita à pena de prisão administrativa. A prisão administrativa é uma medida excepcional, prevista em contextos específicos (como o Código de Processo Penal Militar), e não uma pena disciplinar comum no âmbito do estatuto dos servidores civis. As penas disciplinares aplicáveis são as previstas no estatuto, como multa, suspensão e demissão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de João é irregular e pode resultar, dentre outras, na pena de multa, suspensão ou demissão, a ser aplicada após processo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa. O art. 268 da Lei nº 10.261/1968 determina que a apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. As penas disciplinares previstas no estatuto incluem multa, suspensão e demissão, entre outras.
Art. 268LEI-SP-10261-1968
Art. 268 — "A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concordância do chefe imediato não torna regular o uso de veículo oficial para fins particulares. A autoridade não pode autorizar o uso de bem público em desacordo com a finalidade pública. O desvio de finalidade é uma irregularidade que não pode ser convalidada por autorização superior, pois viola princípios fundamentais da Administração Pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a ausência de prejuízo ao serviço e a regularidade da conduta. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa A, que afirma que a conduta não será irregular por não causar prejuízo ao Ministério Público. No entanto, o desvio de finalidade no uso de bem público é, por si só, uma irregularidade, independentemente de prejuízo efetivo. O servidor não pode utilizar o veículo oficial para fins particulares, ainda que isso não atrapalhe o serviço. A finalidade pública é o único norte para o uso dos bens públicos.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre uso indevido de bens públicos, foque no desvio de finalidade como elemento central da irregularidade. A ausência de prejuízo ao serviço não afasta a infração. Lembre-se: a conduta é irregular pelo simples fato de utilizar o bem público para fins particulares, e as sanções aplicáveis são as previstas no estatuto do servidor, sempre após processo com contraditório e ampla defesa.