Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FEPESE 2026
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
qg676988
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Campos Novos - SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presu - mido, concessão de isenção em caráter não geral, alte - ração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada, entre outros, de:
AProjeção da possibilidade de aumento de gas - tos com pessoal ou ampliação de despesa obri - gatória de caráter continuado.
BCálculo da variação do serviço da dívida decor - rente da renúncia de receita e o seu impacto no resultado patrimonial do exercício.
CAvaliação da percepção dos contribuintes impactados pela concessão do incentivo fiscal e sua propensão a realizar novos investimentos.
DEstimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
EDetalhamento das operações de créditos desti - nadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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GabaritoD — Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
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Renúncia de Receita na LRF: Requisitos da Concessão de Incentivos Fiscais
Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que gere renúncia de receita seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes (art. 14, caput, da LRF). As demais alternativas tratam de outros institutos ou de requisitos inexistentes, como se verá.
A renúncia de receita é um conceito central do Direito Financeiro, especialmente no âmbito da LRF. O art. 14, § 1º, da LC 101/2000 define o que se entende por renúncia: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A questão cobra exatamente o requisito formal para a concessão desses benefícios.
O caput do art. 14 estabelece duas exigências cumulativas: (1) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da vigência e nos dois seguintes; e (2) o atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a pelo menos uma das condições dos incisos I ou II (demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afetará as metas fiscais, ou medidas de compensação por aumento de receita). A alternativa D reproduz fielmente a primeira exigência.
A banca explora a confusão entre renúncia de receita e outros temas da LRF, como despesas com pessoal, operações de crédito e dívida pública. É fundamental distinguir os institutos para não cair nas armadilhas.
Renúncia de receita (art. 14, LRF)
1Requisitos cumulativos
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro
Exercício de início da vigência
2 exercícios subsequentes
Atender à LDO
Atender a uma das condições
Considerada na LOA e não afeta metas
Medidas de compensação (aumento de receita)
2Conceito (§1º)
Anistia
Remissão
Subsídio
Crédito presumido
Isenção em caráter não geral
Alteração de alíquota ou base de cálculo
Outros benefícios (tratamento diferenciado)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A projeção de aumento de gastos com pessoal ou de despesa obrigatória de caráter continuado é requisito de outro instituto: a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa (art. 16 da LRF). Não se relaciona com a renúncia de receita, que trata de redução de arrecadação, não de aumento de despesa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O cálculo da variação do serviço da dívida e o impacto no resultado patrimonial não são exigências do art. 14. O serviço da dívida é tratado em outros dispositivos da LRF (arts. 30 e 31), e o resultado patrimonial é objeto do Balanço Patrimonial (Lei 4.320/1964). A renúncia de receita exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, não cálculo de variação do serviço da dívida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A avaliação da percepção dos contribuintes e sua propensão a investir é um critério subjetivo e não consta na LRF. O requisito legal é objetivo: estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atendimento às condições dos incisos I ou II do art. 14. Não há previsão de consulta ou avaliação de percepção dos contribuintes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o caput do art. 14 da LRF: a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes. É o requisito central e inafastável.
Art. 14LC-101-2000
Art. 14 — "A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:"
Alternativa E — ❌ Incorreta
O detalhamento das operações de crédito destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e à redução das despesas com pessoal é uma previsão do art. 23, § 3º, III, da LRF, que trata das vedações quando a despesa total com pessoal ultrapassa os limites. Não tem relação com a renúncia de receita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura requisitos de institutos diferentes da LRF. A alternativa E, por exemplo, usa a expressão "operações de crédito destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal", que é uma ressalva do art. 23, § 3º, III (sobre excesso de despesa com pessoal), não da renúncia de receita. Fique atento: renúncia de receita é tema do art. 14; despesa com pessoal, do art. 19 e seguintes; operações de crédito, do art. 29 e seguintes. Não confunda os capítulos!
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o requisito do art. 14, lembre-se do "3 exercícios": o da vigência + os 2 seguintes. E lembre que a renúncia exige estimativa de impacto e compensação (ou demonstração de que foi considerada na LOA). Na prova, desconfie de alternativas que tragam termos de outros artigos da LRF, como "despesas com pessoal" ou "dívida mobiliária".