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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FEPESE 2026

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qg678041
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Concórdia - SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Controle Interno
Durante a tramitação das leis orçamentárias pelo Poder Legislativo, é comum que haja emendas (alterações) com inclusões de dotações orçamentárias para atender a demandas do legislativo.As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente podem ser aprovadas quando forem:
  1. AApresentadas por bancadas regionais.
  2. BRelativas a programas de duração continuada.
  3. CExecutadas com recursos próprios.
  4. DCompatíveis com o plano plurianual.
  5. EObjeto de anulação de créditos adicionais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Compatíveis com o plano plurianual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Gabarito: letra D. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente podem ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual (PPA), conforme determina o art. 166, §4º da Constituição Federal — que veda a aprovação de emendas incompatíveis com o PPA.

A banca testa o conhecimento da literalidade do §4º do art. 166 da CF/88, que trata especificamente das emendas à LDO, em contraposição ao §3º, que regula as emendas à LOA.

Art. 166, §4CF/88

Art. 166, §4º — "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual."

Interpretação: Como a regra proíbe a aprovação de emendas incompatíveis, conclui-se que somente podem ser aprovadas as emendas que forem compatíveis com o PPA. É uma exigência de alinhamento entre o planejamento estratégico (PPA) e as diretrizes anuais (LDO).


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que devem ser apresentadas por bancadas regionais. Não há tal exigência constitucional. As emendas podem ser propostas por qualquer parlamentar, individualmente ou em grupo; a CF não restringe a autoria para a LDO.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que devem ser relativas a programas de duração continuada. Embora a LDO possa tratar desses programas, não é condição de aprovação de emendas. O §4º não impõe esse vínculo temático.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que devem ser executadas com recursos próprios. Esse conceito não aparece no dispositivo. A execução de emendas segue as regras gerais de orçamento, sem exigência de "recursos próprios" como condição de aprovação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 166, §4º da CF/88: as emendas à LDO não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA, o que significa que a compatibilidade é requisito positivo para aprovação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que devem ser objeto de anulação de créditos adicionais. Essa exigência é própria das emendas ao projeto de lei orçamentária anual (LOA), conforme art. 166, §3º, II. Para a LDO, não há essa condição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer confundir o regime das emendas à LDO (art. 166, §4º) com o das emendas à LOA (art. 166, §3º). Na LOA, exige-se compatibilidade com o PPA e indicação de recursos, admitida a anulação de despesas (excluindo pessoal, serviço da dívida etc.). Já na LDO, o único requisito expresso é a compatibilidade com o PPA. A alternativa E tenta atrair o candidato com a regra da LOA.

Gabarito: letra D — única que reproduz fielmente o texto constitucional (§4º do art. 166).

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